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ID
2718964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O deferimento do processamento de recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

    ERRADA. Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

     b) Os termos de protesto para fins falimentares, de títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar, são lavrados em livro especial. 

    ERRADA. Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

     c) O protesto especial para fins falimentares poderá ser lavrado na praça de pagamento ou na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

    ERRADA. CÓDIGO DE NORMAS DE SP. Item 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor

     d) O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.

    CORRETA. CÓDIGO DE NORMAS DE SP. Item 11.c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital

  • Para o concurso de SC - CNGJ/SC

    Art. 856º - Incumbe ao apresentante informar se deseja o protesto para fins falimentares.

  • Súmula 361 STJ

    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

  • NORMAS SC

    Art. 854. O título ou documento de dívida serão recebidos, na seguinte ordem, pelo tabelião:

    I – do lugar do pagamento neles declarados;

    II – do domicílio do sacado ou devedor neles indicados; e

    III – do domicílio do credor.

    Art. 848. Tanto o termo de protesto para fins falimentares quanto o comum terão os mesmos elementos.

    Art. 856. Incumbe ao apresentante informar se deseja o protesto para fins falimentares.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    a) Incorreta. O deferimento do processamento de recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.
    De acordo com artigo 24 da Lei 9.492/94, o processamento da recuperação judicial não impede o protesto.
     Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

    b) Incorreta. Os termos de protesto para fins falimentares, de títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar, são lavrados em livro especial.
    O protesto será lavrado em um único livro, independentemente, se for comum ou especial.
    Art. 23 da Lei 9.492/94. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

    c) Incorreta. O protesto especial para fins falimentares poderá ser lavrado na praça de pagamento ou na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.
    Conforme o item 27.2., Cap XV, do Código de Normas de São Paulo, "o protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor".
    Na legislação pátria, não há previsão do protesto especial para fins falimentares ser lavrado na praça de pagamento.

    d) Correta. O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.
    Fundamento: Item 11.c., Cap. XV, do Código de Normas de São Paulo:  "o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital'.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • RONDONIA

    Art. 305. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, pelos motivos: falta de pagamento, falta de aceite, falta de data de aceite ou de devolução, serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no Art. 340, DGE. 

    Art. 306. O deferimento do processamento depedido de recuperação judicial não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

    § 2º:

    I - a competência territorial é a do tabelionato do principal estabelecimento ou sede do devedor, que não precisa ser necessariamente no local onde se situa a matriz, ainda que outra seja a praça de pagamento; 

    III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação; 

  • Todas alternativas têm fundamento no Cap. XV da Tomo II do Código de Normas de SP:

    a) O deferimento do processamento de recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

    INCORRETA: 77. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal. 

    b) Os termos de protesto para fins falimentares, de títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar, são lavrados em livro especial.

    INCORRETA: 76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: 

    (...)

    c) O protesto especial para fins falimentares poderá ser lavrado na praça de pagamento ou na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

    INCORRETA: 76. a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

    d) O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.

    CORRETA: 76. c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital

  • Normas São Paulo

    Cap. XV - item 27 - somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da COMARCA.

    27.2 - o protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

  • d) Correta. O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.

    Fundamento: Item 11.c., Cap. XV, do Código de Normas de São Paulo:  "o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital'.

  • Gab Letra d)

    CNSCJ-SP, cap. XV:

    a) 77. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal. (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019).

    b) 76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 27/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)

    c) 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2013).

    d) 76. c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 52 e 54 53). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 27/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019).

  • Quando estudo protesto no NCPC, vejo que não há trégua par quem está devendo, ou seja, mesmo deferido o processo de recuperação judicial, não há impedimento do protesto de títulos e documentos.

    Além disso, quando é feito por edital, deve-se simplificar não necessitando de indicar o nome completo.