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Gabarito: assertiva "A"
NSCGJSP, Cap. XVIII, item 11.3. - Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos respectivos emolumentos
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Letra A
NSCGJSP. CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. SEÇÃO II DA PESSOA JURÍDICA
11.3. - Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.
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No R.I. a regra é outras:
6.015, Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
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RONDONIA:
Art. 78. Os arquivos previstos nestas Diretrizes e mantidos pelos notários e registradores poderão ser digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando lei ou ato normativo exigir o arquivamento da via original ou em meio físico.
§ 4º Não poderão ser mantidos arquivos somente digitalizados:
I - arquivos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, de Exportação e de Produtor Rural e Cancelamentos e Aditivos das Cédulas (Arts. 32º, § 1º, e 39, § 2º, do Decreto-lei n. 167/67);
II - os títulos de natureza particular apresentados em uma só via (Art. 194, Lei n. 6.015/73).
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Normas atualizadas pelo Provimento 56/2019 CGJ-SP, 11/12/2019:
Capítulo XVIII
16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.
16.1. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.
16.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Nestes termos, O item 11.4, seção II, capítulo XVIII do Código de
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo
(provimento nº 58/89) afirma que:
11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento
de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.
Em caso de adesão ao sistema
de microfilmagem na serventia, o registrador promoverá o registro e devolverá a
via original ao apresentante, após o devido registro.
Portanto, o item correto é a alternativa A.
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NÃO CAI NO TJSP 2021
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Se apresentar somente 1 via para o oficial do registro civil de pessoas jurídicas, no ato constitutivo, não haverá problema algum, devendo-se posteriormente devolver para o apresentante o original, logo após o registro. Como foi mencionada a presença de microfilmagem pela lógica não há necessidade de arquivamento.