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ID
2718967
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez apresentada ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas apenas uma via do documento original do ato constitutivo, caso seja adotado sistema de microfilmagem na serventia, o registrador

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "A"

     

    NSCGJSP, Cap. XVIII, item 11.3. - Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos respectivos emolumentos

  • Letra A


    NSCGJSP. CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. SEÇÃO II DA PESSOA JURÍDICA


    11.3. - Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.


    11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

  • No R.I. a regra é outras:

    6.015, Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.   

  • RONDONIA:

    Art. 78. Os arquivos previstos nestas Diretrizes e mantidos pelos notários e registradores poderão ser digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando lei ou ato normativo exigir o arquivamento da via original ou em meio físico.  

    § 4º Não poderão ser mantidos arquivos somente digitalizados:  

    I - arquivos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, de Exportação e de Produtor Rural e Cancelamentos e Aditivos das Cédulas (Arts. 32º, § 1º, e 39, § 2º, do Decreto-lei n. 167/67); 

    II - os títulos de natureza particular apresentados em uma só via (Art. 194, Lei n. 6.015/73).  

  • Normas atualizadas pelo Provimento 56/2019 CGJ-SP, 11/12/2019:

    Capítulo XVIII

    16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.

    16.1. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

    16.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nestes termos, O item 11.4, seção II, capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89) afirma que:

    11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

    Em caso de adesão ao sistema de microfilmagem na serventia, o registrador promoverá o registro e devolverá a via original ao apresentante, após o devido registro.

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021

  • Se apresentar somente 1 via para o oficial do registro civil de pessoas jurídicas, no ato constitutivo, não haverá problema algum, devendo-se posteriormente devolver para o apresentante o original, logo após o registro. Como foi mencionada a presença de microfilmagem pela lógica não há necessidade de arquivamento.