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Gabarito: assertiva "A"
NSCGJSP, Cap. XIX, item 42.11. - A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.
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PARANÁ:
Art. 465. O Registrador será obrigado a notificar do registro ou de averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado se o apresentante assim requerer, bem como os terceiros pontualmente indicados.
§1º - Por esse procedimento também poderão ser realizados avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§2º - A notificação não poderá conter mais de um destinatário.
§3º - O apresentante deverá diligenciar as providências necessárias para viabilizar a entrega da notificação, fornecendo o endereço do notificado e outras peculiaridades para a efetiva localização do destinatário.
§4º - As notificações de pessoas jurídicas deverão ser feitas nas pessoas de seus representantes legais, quando informados pelo notificante ou apresentante, e, na ausência de indicado, na pessoa de procurador, administrador, preposto, ou gerente ou responsável pelo recebimento de correspondência.
§5º - A primeira diligência não excederá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação do documento para registro. As demais diligências serão realizadas em dias e horários alternados, que deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação, na forma de certidão.
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O provimento 249/2013 ( Paraná )não menciona o número de diligências ( art 465 § 5 ).
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Item 59.1 das NSCJGSP, Cap. XIX (2020): RTD
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
59. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.
59.1. A primeira diligência não excederá o prazo 10 (dez) dias contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.
59.1.1. Na hipótese de não localização do destinatário no endereço indicado pelo requerente, a certificação de resultado negativo da notificação depende da realização de, no mínimo, 3 (três) diligências, em dias e horários alternados.
59.1.2. Faculta-se ao interessado requerer ao registrador a renovação da fase de diligências por mais 30 (trinta) dias para novas tentativas de localização do destinatário, no mesmo ou em outro endereço, cabendo ao registrador averbar o resultado da primeira fase de diligências, a prorrogação e, ao fim do novo período, o resultado final da nova fase de diligências.
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça que preveem a averbação do resultado, nos termos do Código de Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº
58/89), vejamos:
item 42.11, seção IV, capítulo XIX
“42.11. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30
(trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será averbado o
resultado, positivo ou negativo, da notificação”.
Decorridos 30 (trinta) dias e
realizadas, no mínimo, 03 (três) diligências, deverá ser averbado o resultado,
negativo ou positivo, da notificação.
Portanto, o item
correto é a alternativa A.
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Goiás
Art. 554. A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data da apresentação do documento para registro ou da carta de
notificação.
§1º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação, será averbado o seu resultado, positivo
ou negativo.
§2º. Frustrada a tentativa de localização do destinatário no endereço indicado pelo
requerente, a certificação do resultado negativo dependerá da realização de, no mínimo, 3 (três)
diligências, em dias e horários alternados.
§3º. Caso o requerente indique novo endereço do destinatário, deverá ser apresentada
nova carta de notificação, cobrando-se os respectivos emolumentos.
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NÃO CAI NO TJSP 2021