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ID
2718988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com referência ao crédito imobiliário, tendo como garantia a alienação fiduciária de um determinado imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004. CAPÍTULO III DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
  • A título de complementação:

    Art. 18, §5º - Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

  • No tocante à alienação fiduciária, o legislador expressamente, no artigo 22, §1º, da Lei 9.514/1997, possibilitou qualquer pessoa física ou jurídica contratá-la, não sendo privativa das entidades que operam o Sistema Financeiro Imobiliário. Vejamos:

    Art. 22, § 1º, da Lei 9.514/ 1997. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...)

    Dessa forma, o credor fiduciário pode ser Instituição Financeira, bem como pessoa física ou jurídica que não seja Instituição Financeira.

    A partir dessa concepção, considera-se que o credor fiduciário (diferente de instituição financeira) poderá também emitir Cédula de Crédito Imobiliário -CCI, haja vista que este é credor de um crédito imobiliário, portanto, passível de emissão do referido título de crédito. Nesse sentido dispõe o art. 18, §1º, da Lei 10.93/ 2004. 

    Art 18.É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.
    § 1º A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

    Conclui-se, então, que o credor fiduciário, mesmo não sendo instituição financeira, poderá emitir Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) representativa desse crédito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

    .................................

    § 2º As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

    § 3º A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

    § 4º A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira.     

  • letra A

    Art. 7o É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) para representar créditos imobiliários. 

    § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam. 

    letra b

    Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

    Letra c

    Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados

    letra d

    Art. 22.

    § 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

  • Com referência ao crédito imobiliário, tendo como garantia a alienação fiduciária de um determinado imóvel, assinale a alternativa correta.

    Art. 22, § 1º, da Lei 9.514/ 1997. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (...)

    § 2º, art. 18, lei 10.931/04, as CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

    Art. 12, da Lei 10.931/04. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

    § 2º, do art. 22, da Lei 10.931/04. A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes Código Civil Brasileiro.

  • Acredito que a alternativa C seja uma análise do capítulo II da Lei 10.931, especificamente em seu art. 12 em consonância com o Capítulo III, no seu art. 22, parágrafo 1º:

    Art. 12, da Lei 10.931/04. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

    Art. 22 [...]

    § 1º A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

    Me corrijam se estiver errado. Na LCI não há a transmissão das garantias ao cessionário com a sub-rogação dos direitos representativos da cédula por ter natureza de título de crédito.

  • Quanto a letra C:

    A CCI é um título que representa um crédito imobiliário. Neste investimento um devedor se compromete a pagar uma dívida imobiliária a um credor, embora não seja uma promessa de pagamento, mas sim o próprio crédito imobiliário em si, com ou sem garantia. Assim, sinteticamente, quem adquire o imóvel se compromete a pagar a um credor o valor adquirido para a sua aquisição, permanecendo este atrelado ao crédito imobiliário garantido que poderá circular por interesse do credor.

    Já na LCI, são papéis de renda fixa lastreados em créditos imobiliários garantidos por hipotecas ou alienação fiduciária do imóvel. Pela letra da lei só pode ser emitida por instituição financeira, cujo objetivo é obter recursos financeiros para suportar o crédito emitido ou a emitir para fomentar o mercado imobiliário.