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ID
2718997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à incorporação imobiliária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O prazo de carência é fixado pelo próprio incorporador (art. 34), tendo natureza improrrogável (art. 34, § 6º).

    Se exercida a desistência no prazo de carência, ela deve ser comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos (art. 34, § 4º).



  • Acredito que a resposta seja a "A" baseada na redação do parágrafo terceiro do art 31-A que fala que os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em opção de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • A) CORRETO. SÚMULA 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    B) ERRADO. LEI 4591/64 Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação)

    C) ERRADO. LEI 4591/64 Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. § 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento. § 6º O prazo de carência é improrrogável.

    D) ERRADO. LEI 4591/64 Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

     

  • Queria saber que parte da lei está essa assertiva correta letra A.

    Eu marquei a C, porque entendi que a parte final do parag 4 do art. 34 estava VETADO,a parte que deveria comunicar aos adquirentes a desistência.

    § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ...  (VETADO)  ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

  • NSCGJSP, Cap. XX, item 218. "Para fins do art. 33 da Lei nº 4.591/64, considera-se concretizada a incorporação em caso de venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da construção, obtenção de financiamento à produção ou decorrência do prazo de carência previsto no registro do empreendimento sem que a incorporação tenha sido denunciada pelo incorporador..."

  • Código de Normas de Goiás

    Art. 1.061. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta)

    dias, findo o qual, se ela ainda não houver se concretizado, o incorporador só poderá negociar

    unidades revalidando o registro por igual prazo.

    §1º. Considera-se concretizada a incorporação, entre outras situações, em caso de

    venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da

    construção, obtenção de financiamento à produção, durante o curso do prazo de validade do

    registro da incorporação.

    §2º. A data de concretização da incorporação, conforme referida no parágrafo

    precedente, deve ser aferida por critério seguro, como data da escritura pública firmada por

    tabelião, data do reconhecimento de firma, data do registro no ofício de registro de títulos e

    documentos ou assinatura com certificado digital.

    §3º. Revalida-se o registro da incorporação mediante apresentação dos seguintes

    documentos:

    I – certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de

    títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno

    e ao incorporador;

    II – certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de

    direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; e

    III – atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que

    opere no país há mais de cinco anos.

    (...)

  • A) Art. 33. Se, após cento e oitenta dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador só poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido, a que se refere o art. 32.

    NSCGSP: 218. Para fins do art. 33 da Lei nº 4.591/64,considera-se concretizada a incorporação em caso de venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da construção, obtenção de financiamento à produção ou decorrência do prazo de carência previsto no registro do empreendimento sem que a incorporação tenha sido denunciada pelo incorporador. Nesta última hipótese, será necessária a revalidação da incorporação se, decorrido o prazo de validade do alvará de aprovação ou de execução da obra, nenhuma das outras primeiras hipóteses tenha ocorrido ou a obra não tenha sido iniciada.

    Hipoteca vinculada ao financiamento da obra é fato que caracteriza a concretização da incorporação.

    B) Art. 34, § 6º O prazo de carência é improrrogável.

    C) Art. 34, § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. (é obrigatória a comunicação)

    D) Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

    § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. (mesmo tendo vendido futura unidade autônoma, é lícito sua desistência, sendo necessário, porém, a comunicação)