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Cód. Civil:
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
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Gabarito: assertiva "B"
Lei nº 6.404/76, art. 234. - A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
Processo nº: 000.04.049033-5
1ª VRP|SP: Fusão, incorporação e cisão de sociedades empresárias – Ato de averbação, não caracterizando transferência patrimonial direta – Dispensa das certidões negativas de débitos previdenciária e fiscal, uma vez que são arquivadas na Junta Comercial – O ITBI somente é exigível nos casos em que a sociedade atue preponderantemente no mercado imobiliário, sendo dispensada nas demais hipóteses – Desnecessidade de descrição completa e integral do imóvel, salvo nos casos de cisão, bastando que se encontre individualizado com indicação do número de matrículas ou transcrição – Caráter normativo.
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Gabarito: B
Lei nº 6.404/76:
Art. 234. - A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
Código Civil:
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
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GAB B
Previsões no CN de Minas e o Espírito Santo; o primeiro será registro e o segundo averbação
CN MINAS:
Art. 622. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
z) da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro nº 2);
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CN ESPÍRITO SANTO
Art. 1.068. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
31) da transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social (Livro 2);
(..)
II – a averbação:
(...)
22) da fusão, cisão e incorporação de sociedades;
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No RS, Art. 417:
Fusão ou Cisão = registro.
Incorporação = averbação.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
De acordo com o item 11, do Cap. XX, do Código de Normas de São Paulo, na incorporação, cisão ou fusão de sociedades, o ato a ser praticado na matrícula do imóvel de titularidade da empresa sucedida será de averbação.
Cumpre a transcrever o referido item:
Item 11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:(...)
b) a
averbação de:
(...)
16. transformação, fusão, cisão e incorporação de sociedades;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Rondônia:
Art. 912. No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos (Art. 167, Lei 6.015/73):
I – o registro: 22) da fusão, cisão e incorporação de sociedades (Arts. 220 e ss, Lei n. 6.404/76) (Livro 2);
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Em resumo: a certidão do RCPJ será sempre averbada, nunca jamais registrada, mesmo que envolva a mudança de propriedade. Aprendi e #segueobaile
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Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás
Em Goiás:
Art. 790. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
40. da transformação, da fusão, da cisão e da incorporação de sociedades, quando houver transmissão de imóveis ou direitos reais sobre imóveis (Livro 2);
II – averbação:
16. da transformação, da fusão, da cisão e da incorporação de sociedades, quando não houver transmissão de imóveis ou direitos reais sobre imóveis;
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Deve-se imaginar uma Empresa X incorporando, cindindo ou fusionando com Empresa Y, nesse caso quando houver feito a matrícula do imóvel, faz-se necessário averbar e não há necessidade de registro. por outro lado, se houver qualquer transmissão de imóvel ou direito real sobre imóvel, deve-se registrar.