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ID
2719027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Declaração de Nascido Vivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "C"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 37 - O assento de nascimento deverá conter:
    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
    b) o sexo do registrando;
    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    d) o prenome e o sobrenome da criança;
    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
    i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
    l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.

  • Lei 6.015/73:

    LETRA A) ERRADA. Art. 54, 2º. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da

    legislação civil vigente.

    LETRA B) ERRADA. Art. 54, § 3 Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. 

    LETRA C) CERTA. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (...) 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei".

    LETRA D) ERRADA. Art. 54, § 1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

  • PROVIMENTO 28 CNJ

    ART 7

    Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo representa uma das formas legais de presunção da paternidade, entretanto, será qualificada como ineficaz, diante de negativa expressa da mãe na oportunidade do registro.

    Pelo contrário, o nome do pai que contar na Declaração de Nascido Vivo ( DNV) não constitui prova, nem mesmo presunção de paternidade, nos termos do artigo  Art. 54, 2º, da Lei 6.015/73: "O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente."

    B) Incorreta. No registro de nascimento de criança com menos de 03 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrará o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, dispensada a comunicação do ato ao Ministério Público.

    O erro da assertiva reside na seguinte parte:"dispensada a comunicação do ato ao Ministério Público". No entanto, de acordo com artigo 7º, parágrafo único, do Provimento 28/2013 do CNJ, na hipótese descrita na alternativa "b", o ato será comunicado ao Ministério Público, ou seja, não é dispensada a comunicação do Ministério Público.

    Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público. 

    C)  Correta. O assento de nascimento deverá conter o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo.

    Fundamento legal: Art. 54 da Lei 6.015/73. O assento do nascimento deverá conter: (...)
    10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei"

    D) Incorreta. Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil, a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    A omissão do nome do pai na DNV, não constitui motivo para a recursa, devolução ou solicitação de retificação da mesma, segundo o disposto no Art. 54, § 1º, da Lei 6.015/1973:  "Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • CNSC:

    Art. 545. Para todo registro de nascimento é obrigatória a utilização da DNV e/ou da certidão do Rani, conforme modelos legalmente instituídos.

  • Gab. Letra C

    CNSCGJ-SP, Cap XVII, item 37.

    37. O assento de nascimento deverá conter:(Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012):

    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    b) o sexo do registrando; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    d) o prenome e o sobrenome da criança; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN); (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 59/2016) .

    m) a naturalidade do registrando. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 56/2019)

  • Deve-se imaginar um caso prático de uma criança de 3 anos sem registro de nascimento, por exemplo , no interior da Bahia, quando adentra no Registro Civil de pessoas naturais, se nascer de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, deve-se fazer também o registro DNV pelo Oficial de registro. Como é uma situação peculiar, deve ser assinada pelo declarante e comunicada ao Ministério Público que faz assistência e averiguação de alguma irregularidade.

    Além disso, o nome do pai na DNV não constitui prova de presunção da paternidade.

  • Lei 6.015/73

    A, B e D – erradas. Justificativas:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: […]

    § 1  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                 

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

    § 2 O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    § 3 Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.      

    C – correta. Justificativa:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: […]

     o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei;