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Gabarito: assertiva "A"
NSCGJSP, Cap. XVII, item 37 - O assento de nascimento deverá conter:
a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o prenome e o sobrenome da criança;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.
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A exigência do CPF consta no Provimento 63 do CNJ, obrigatório em todo o país desde janeiro/2018.
O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
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A exigência do CPF consta no Provimento 63 do CNJ, obrigatório em todo o país desde janeiro/2018.
O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
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Com base no disposto no Código de Normas de São Paulo, no Cap. XVII, item 37 - O assento de nascimento deverá conter:
a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o prenome e o sobrenome da criança;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.
Portanto, a assertiva correta é a letra "a". Depreende-se do item 37 supra colacionado, que as demais assertivas não constam no rol de requisitos para a lavratura do assento de nascimento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Importante trazer ao debate, a Lei 8.560 de 1992, que Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Em seus artigos 5º e 6º, invalidam a assertivas "b", " c" e "d"
(...)
Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .
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Sempre fico entre a "A" e "C", mas vejam o erro da "C", conforme Normas da CGJ-SP:
41. Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores.
41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
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Alternativa C) No caso de não comparecimento do pai, à indicação minuciosa dos dados relativos ao casamento deste com a mãe, desde que a filiação se presuma concebida na constância do matrimônio.
ERRO: Não basta indicar os dados, é necessário exibir a certidão de casamento!
#chupa!
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CNSCGJ-SP, Cap XVII, item 37.
37. O assento de nascimento deverá conter:(Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012):
a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
b) o sexo do registrando; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
d) o prenome e o sobrenome da criança; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN); (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)
l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 59/2016) .
m) a naturalidade do registrando. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 56/2019)