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ID
2719051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, leia as afirmações a seguir com relação ao inventário extrajudicial:


I. é possível a sua promoção por cessionários de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

II. é obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio com poderes de inventariante, no cumprimento das obrigações ativas ou passivas pendentes, observando-se a ordem prevista na legislação processual civil.

III. para a lavratura de escritura de nomeação de inventariante, será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (partes e respectivos cônjuges devem estar nomeados e qualificados: nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver, número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF, domicílio e residência).


A partir da análise, assinale a alternativa com afirmações corretas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "D"

     

    item I: CORRETA - NSCGJSP, Cap. XIV, item 110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

     

    item II: INCORRETA - NSCGJSP, Cap. XIV, item 105. - É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

     

    item III: CORRETO - NSCGJSP, Cap. XIV, itens:

    114. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência);

    117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
    a) certidão de óbito do autor da herança;
    b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
    c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
    d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
    g) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos;6
    h) CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado;
    i) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN;
    j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central deTestamentos).

  • PROV 35/2007 DO CNJ

    Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 

    Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. 

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. 

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as questões relativas ao inventário extrajudicial, nos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos todos os itens:

    I - CORRETO - NSCGJSP, Cap. XIV, item 110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

    II - ERRADO - NSCGJSP, Cap. XIV, item 105. - É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

    III - CORRETO - NSCGJSP, Cap. XIV, itens:

    114. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência);

    117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de óbito do autor da herança;

    b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

    c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

    d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

    g) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos;6

    h) CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado;

    i) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN;

    j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos).

    Portanto, o item correto é a alternativa D.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021

  • Quando houver cessão de parte do acervo, poderá haver a promoção do inventário extrajudicial por cessionário hereditário, seguindo a conduta do NCPC que permite a sentença parcial de mérito. A única ressalva é de que os herdeiros estejam presentes e concordem com esta atuação.

    Além disso, é obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial na escritura pública de inventário e partilha para representar espólio com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas e passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no NCPC: cônjuge ou companheiro, herdeiro, qualquer herdeiro sem a posse, testamentário, inventariante judicial, pessoa estranha idônea. Deve-se pensar que o inventariante extrajudicial tem responsabilidade sobre seus atos e por isso se torna obrigatória a sua nomeação supracitada.