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Gabarito: assertiva "D"
item I: CORRETA - NSCGJSP, Cap. XIV, item 110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
item II: INCORRETA - NSCGJSP, Cap. XIV, item 105. - É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
item III: CORRETO - NSCGJSP, Cap. XIV, itens:
114. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência);
117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos;6
h) CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN;
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central deTestamentos).
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PROV 35/2007 DO CNJ
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as questões relativas ao inventário extrajudicial, nos
termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Vejamos todos os itens:
I - CORRETO - NSCGJSP, Cap. XIV,
item 110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de
direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde
que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
II - ERRADO - NSCGJSP, Cap. XIV,
item 105. - É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na
escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil.
III - CORRETO - NSCGJSP, Cap. XIV,
itens:
114. As partes e respectivos cônjuges
devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão;
idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu
registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de
inscrição no CPF/MF; domicílio e residência);
117. Na lavratura da escritura deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da
herança;
b) documento de identidade oficial e
CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de
parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens
imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação
da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa ou certidão
positiva com efeitos de negativa de tributos;6
h) CCIR emitido pelo INCRA, se houver
imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão negativa conjunta da
Receita Federal do Brasil e PGFN;
j) certidão comprobatória da
inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos).
Portanto, o item
correto é a alternativa D.
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NÃO CAI NO TJSP 2021
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Quando houver cessão de parte do acervo, poderá haver a promoção do inventário extrajudicial por cessionário hereditário, seguindo a conduta do NCPC que permite a sentença parcial de mérito. A única ressalva é de que os herdeiros estejam presentes e concordem com esta atuação.
Além disso, é obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial na escritura pública de inventário e partilha para representar espólio com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas e passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no NCPC: cônjuge ou companheiro, herdeiro, qualquer herdeiro sem a posse, testamentário, inventariante judicial, pessoa estranha idônea. Deve-se pensar que o inventariante extrajudicial tem responsabilidade sobre seus atos e por isso se torna obrigatória a sua nomeação supracitada.