SóProvas


ID
2719066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Na escrituração dos livros de notas, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, são vedadas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "B"

     

    NSCGJSP, Cap. XIV, item 50. - As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

  • Emendas e entrelinhas são evitadas, não vedadas. Existe um erro de construção na questão, mas é possível responder por eliminação.

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

     I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

     III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

  • mirian do santos dias, Tome cuidado para não confundir o Tomo I com o Tomo II, que diz respeito à segunda parte das NSCGJ.

    Dê uma lida no início do arquivo de Normas, ele é bem esclarecedor sobre essas diferenças.

    Trago alguns trechos para lhe mostrar as diferenças.

    "Foram as "NORMAS DE SERVIÇO" divididas em dois volumes: o primeiro relativo aos serviços judiciais e o segundo aos extrajudiciais, conservando-se, quanto possível, a ordem dos capítulos." (grifos meus)

    "Ficam as NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, que regulam o exercício da função correcional e a execução dos serviços auxiliares da justiça, dispostas em 20 (vinte) Capítulos, numerados do I ao XX, destinando-se os 12 (doze) primeiros aos serviços judiciais e os subsequentes aos extrajudiciais." (grifos meus)

    Os capítulos I ao XII, destinados aos serviços judiciais são denominados de TOMO I, e os capítulos XIII ao XX, destinados aos serviços extrajudiciais são denominados TOMO II.

    Espero ter ajudado.

  • Conforme o artigo 81 das NCGJ, TOMO I:

    Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

  • Eu me confundi, pois pensei que as entrelinhas eram somente evitadas, não vedadas.

  • Leiam o comentário do colega Elvio Souza com os seguintes fatos em mente:

    -A prova é para o cargo de TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS, ou seja, NÃO se trata de uma prova para o cargo de ESCREVENTE TÉC JUDICIARIO

    -Os editais são diferentes

    Percebam no enunciado: "Na escrituração dos livros de notas, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, são vedadas"

    CUIDADO! não é com base no artigo 81 das NCGJ, TOMO I (cai no TJ- escrevente tec Judiciário) que deve ser resolvida essa questão, como disse anteriormente leiam o comentário do colega Elvio Souza. Atenção aos comentários errados.

  • Pegadinha do malandro gente!

    "51. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis."

    "111.2. Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido mediante cláusula “em tempo”, devendo constar menção dessa cláusula no termo de encerramento, com identificação do conciliador ou mediador que a lançou, sendo vedadas as emendas, as entrelinhas e as notas marginais, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis."

  • De acordo com as NSCGJSP, nos termos do item 23 : "23. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras

    e entrelinhas."

    E o item 111.2, como já disse o colega César Machado, é explícito:

    111.2. Eventual erro material na numeração das folhas

    poderá ser corrigido mediante cláusula “em tempo”,

    devendo constar menção dessa cláusula no termo de

    encerramento, com identificação do conciliador ou

    mediador que a lançou, sendo vedadas as emendas,

    as entrelinhas e as notas marginais, mesmo para correção

    de erros, inexatidões materiais e irregularidades

    sanáveis.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras de escrituração dos livros de notas, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, vejamos:

    “NSCGJSP, Cap. XIV, item 50. - As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis”.

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

  • GRÁFICO - Entrelinhas e Cotas Marginais 

    Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Entrelinhas e Cotas Marginais Regras dentro do CPC e nas Normas - Estudo Comparado - Aqui:

    https://ibb.co/zf4VppY

    EM CASO DE PROBLEMA COLAR TUDO POIS NOS COMENTÁRIOS ELES COMEM:

    H T T P : // i b b . co / zf4VppY

    Juntar tudo

    E COLAR NO SEU BROWSER.

    Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

  • Se tu está estudando para TJ-SP2021 e reparou que a questão está estranha, tenho uma ótima notícia para você. E continue estudando :)

  • Cai para ESCREVENTE!

  • Para quem estuda para Escrevente do TJSP, perceba que tal questão é da prova de Notarial, de modo que apesar de muito se assemelhar com a parte que cai no concurso de escrevente, diz respeito, em verdade, ao TOMO que não está em nosso edital. Por esse motivo pode parecer estranha. Boa sorte !

  • Pessoal esse artigo esta ou nao no tomo I?

  • Para Escrevente Tec. Judiciário cai o Art. 96 da NCGJ: - São Vedados: Cotas marginais; Interlineares nos autos; sublinhar palavras à tinta ou lápis ou emprego de palavras injuriosas.
  • CAI NO TJ SP

  • O QUE CAI, semelhante a esta QUESTÃO, e QUE ESTÁ NO TJSP/2021!!!

    TOMO I

    CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

    Seção VII Da Escrituração.....................................................................80 a 86

    Da Escrituração

    Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

    I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;

    II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;

    III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

    IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;

    V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    § 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, ANTES da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos,

    excetuando-se

    as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras,

    as adotadas por órgãos oficiais e

    as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    Art. 83. A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os CRITÉRIOS da

    CLAREZA,

    OBJETIVIDADE e

    SÍNTESE,

    sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária.

    (...)

  • Não cai no TJ

    Os capítulos I ao XII, destinados aos serviços judiciais são denominados de TOMO I, e os capítulos XIII ao XX, destinados aos serviços extrajudiciais são denominados TOMO II.

    No tomo I fala que deve ser evitada

    Tomo II. Fala que é proibido

    Obs: comentário copiado!