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ID
2719069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No Estado de São Paulo, de acordo com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, nos inventários extrajudiciais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "A"

     

    NSCGJSP, Cap. XIV, item 115.2. - Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • Gabarito letra A

    Normas de Serviços, Cartórios Extrajudiciais TOMO II

    115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública.

    115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • Rondônia

    Art. 494. Parágrafo único. Os ônus incidentes sobre os imóveis e os débitos tributários não impedem a lavratura da escritura pública. 

  • Os referidos itens das Normas de Serviço de SP (Tomo II) sofreram alteração de numeração:

    116.1. A existência de ônus incidentes sobre os imóveis não impede a lavratura da escritura pública.

    116.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, destinadas aos cartórios extrajudiciais e dispostas nos Capítulos XIII ao XX. Nesse contexto, nos inventários extrajudiciais,  os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública, porém os débitos tributários municipais e da Receita Federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública, conforme a conjugação dos subitens 115.1 e 115.2, do capítulo XIV, do Código de Normas:

    115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública.

    115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

  • ATENÇÃO

    Item 116.2 foi suprimido pelo Prov. CGJ 13/2021

    Item 116.1 continua em vigor

    116.1. A existência de ônus incidentes sobre os imóveis não impede a lavratura da escritura pública.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021

  • Questão desatualizada, conforme Provimentos 8 e 13, ambos de 2021, da CGJ-SP:

    ******

    PROVIMENTO CG N.º 08/2021

    Suprime a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

    O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

    CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 - DICOGE;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Suprimir a alínea do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.

    (a) RICARDO MAIR ANAFE

    Corregedor Geral da Justiça

    *******

    PROVIMENTO CG Nº 13/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

    Suprimir o item 116.2 do Capítulo XVI – Tomo II das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais.

    DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO que o Provimento n. 8, de 5 de fevereiro de 2021, desta Corregedoria, já suprimira a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais, em conformidade com o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n. 1.751, de 2 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, supressão essa que fez incongruente a referência a “débitos tributários da Receita Federal”, no item 116.2 do mesmo Capítulo;

    CONSIDERANDO que aquele mesmo item 116.2 do Capítulo XVI põe como óbice ao inventário e à partilha causa mortis, na via extrajudicial, a existência de “débitos tributários municipais”, o que não é consentâneo com os artigos 659-667 do Cód. De Proc. Civil nem com a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/00088052;

    RESOLVE:

    Art. 1º – Suprimir o item 116.2 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 22 de março de 2021.

    (a) RICARDO MAIR ANAFE

    Corregedor Geral da Justiça

    (DJe de 24.03.2021-SP)