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O art. 155, da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
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GAB:A
Transmissão é de bens IMÓVEIS e respectivos direitos==> ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (CF, art. 155, § 1.º, I).
BENS MÓVEIS:
Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, ==> ITCMD compete ao Estado (ou Distrito Federal) em que se processar o inventário ou arrolamento. (Mesmo qnto a bens móveis no exterior) LETRA A
Se a transmissão decorrer de doação==>ITCMD competente será o Estado (ou Distrito Federal) em que tiver domicílio o doador LETRA C
Doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior==> Segundo o art. 155, § 1.º, III, da CF/1988, o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar LETRA B
** Como a lei complementar reclamada pelo dispositivo ainda não foi editada, os Estados têm se utilizado da autorização do art. 24, § 3.º, da CF/1988 e exercido a competência legislativa plena, disciplinando a situação por lei própria.
LETRA D=> Senado fixará (obrigatoriamente) suas alíquotas máximas
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LETRA A - CORRETA
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
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Atenção: o erro da letra D é que o Senado fixará (obrigatoriamente) suas alíquotas máximas por meio de RESOLUÇÃO.
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FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS
ISS – imposto municipal – LC Federal
Impostos estaduais: Senado Federal fixa as alíquotas por meio de RESOLUÇÃO
ICMS
IPVA
ITCMD
ICMS – Senado – fixa alíquotas: Mínimas e MÁXIMAS.
IPVA – Senado – fixa alíquotas mínimas.
ITCMD – Senado – fixa alíquotas MÁXIMAS
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será que a Kelly Melo escreveu alíCotas (com C ao invés de QUO) por que escreveu com pressa e não percebeu?! huumm sei não!?
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donatário é quem recebe a doação.
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Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: A
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre a incidência do ITCMD. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 155, §1º, II, CF, o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos é devido no domicílio do doador, ou de onde se processar o inventário. Correto.
b) Nesse caso deve ser regulamentada por lei complementar, nos termos do art. 155, §1º, III, a, CF. Errado.
c) Conforme já exposto, no caso de bens móveis o imposto e devido no domicílio do doador. Se residir no exterior, depende da previsão de lei complementar. Errado.
d) Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas, conforme art. 155, §1º, IV, CF. Errado.
Resposta do professor = A
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b) Bens doados quando o doador está no exterior: competência será regulada por lei complementar;
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Para guardar na memoria fiz um esquema bem pratico:
ITCMD
1- bens moveis- domicílio do doador, onde se processa o arrolamento do inventario e DF, devido a celeridade e praticidade.
2-bens imoveis- situação do bem ou DF.
3-bens imoveis e inventario no exterior- LC
Aliquotas máximas Senado Federal.