SóProvas


ID
2719228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade limitada, os poderes do sócio, conferidos por ato separado, são

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

  • Gabarito: D

     

    Aqui entendo que temos que combinar os artigos 1.053, que está no Capítulo das Sociedades Limitadas, com o Art. 1.019, que está no Capítulo das Sociedades Simples.

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

     

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

  • GABARITO: D

     

    Os poderes conferidos aos sócios, no caso em tela, são poderes de administração.

    Logo a resposta está na combinação do art. 1.071, II, com o art. 1.076, II, todos do Código Civil.

     

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

     

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

     

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

     

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071

  • Rodrigo, na minha opinião, a revogação de poderes ao sócio seria destituição dos poderes do administrador, que se encontra no inciso III do artigo 1071, que ainda assim exige o mesmo quórum para a designação do adm. em ato separado - maioria do capital social (artigo 1076, inciso II). 

  • Poderes de sócio instituído por cláulusa expressa do contrato social: IRREVOGÁVEIS, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, por pedido de qualquer dos sócios.

     

    Poderes do sócio por ato separado: REVOGÁVEIS a qualquer tempo.

  • Posso tá errado, mas creio que a fundamentação da colega Rafaella não seja a mais adequada.

     

    Uma coisa é a revogação dos poderes do sócio por deliberação da sociedade, tratando-se de hipótese de Exclusão Extrajudicial.

     

    Outra coisa é a exclusão judicial de um sócio por risco à continuidade da empresa. 

  • Não existe diferença quanto aos poderes atribuídos para o administrador que seja nomeado no contrato social ou em ato separado.


    No entanto, o legislador estabeleceu uma diferença no tocante ao quórum de destituição:


    (a) para administrador sócio nomeado no contrato social, o quórum de destituição será de 2/3 (artigo 1.063, § 1º, CC)


    (b) Para administrador sócio ou não sócio nomeado em ato separado, o quórum é de apenas maioria simples (mais da metade) do capital social (artigos 1.071, III, cc 1.076, II).

  • A cada 5 questões de Empresarial respondida, eu erro 6.

    Putz

  • CUIDADO!!! Não confundir o quórum de aprovação da destituição quando o sócio tiver sido escolhido administrador no contrato social e quando em ato separado na sociedade limitada (LTDA). Veja:

    Escolhido no contrato social, o quórum é de 2/3.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    Escolhido em ato separado, o quórum é de mais da metade do capital social.

    Combina-se o art. 1.071, II, com o art. 1.076, II, todos do Código Civil.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

  • Alteração de 2019!!


    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.                  (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)


  • Alteração de 2019!!

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas                   (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

  • Com a alteração legislativa (lei n° 13.792/19) é bem provável que esse assunto (quórum de destituição de administrador) seja deixado de lado pelas bancas, eis que o quórum passou ser o mesmo tanto para administradores nomeados no contrato como para aqueles nomeados por ato separado, respeitando sempre as disposições contratuais a respeito.

  • @IDALLITA VIEIRA, muito boa a sua consideração!

  • Código Civil: Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.                  

  • A questão combina o art. 1.071 com o art. 1.076. Vejamos os dispositivos:

     

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    ...

    III - a destituição dos administradores;

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas.

    ...

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

     

    Ou seja, a destituição do administrador nomeado em ato separado (sócio ou não) se dá por maioria do capital social.

    Resposta: D.

  • Atualmente, com a Lei 13.792/2019, tornou-se indiferente o fato de o ADMINISTRADOR ser nomeado no contrato ou em ato separado. O quórum para destituição é o mesmo:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    §1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. 

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071

  • Trata-se de uma questão que para se encontrar corretamente a resposta é preciso conjugar dois dispositivos legais do Código Civil e, na época em que a prova foi aplicada, é possível que o examinador tenha tentado criar uma “pegadinha”, mas com o texto atual da lei, a resposta fica até mais fácil.

    Quando se fala em revogação dos poderes dos administradores de sociedade limitada, há que ser observado o art. 1063 do Código Civil que menciona apenas a expressão destituição, mas também é cabível para a revogação de poderes, afinal, destituir o administrador é tirar dele os poderes de atuação.

    Vamos aos comentários de cada alternativa:

    A) Errada: essa é a alternativa que poderia ser uma “pegadinha”, mas hoje não é mais. Isto porque, até 2019, o §1º do artigo acima referido previa que: “Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.” Assim, na época da prova, se não fosse observado que o enunciado perguntava sobre a destituição do administrador nomeado em ato separado, e não em contrato, poder-se-ia confundir e marcar essa alternativa.  Porém, a Lei nº 13.972/2019 alterou este §1º do art. 1063 que passou a ter o seguinte texto: “Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.” Como se vê, agora, independente da forma de nomeação, a destituição ou revogação de poderes do administrador dependerá sempre da maioria do capital.

    B) Errada: está errado, pois fala em votação de maioria dos presentes, quando na verdade é maioria do capital.

    C) Errada: não há qualquer previsão de irrevogabilidade de poderes de administrador, seja ele nomeado em contrato ou ato separado.

     

    D) Correta: está de acordo com o caput do art. 1063 que prevê que o cargo de administrador e consequentemente os seus poderes cassam “pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.” Na questão do quórum para a revogação de poderes, temos que conjugar o art. 1076, II com art. 1071, III. Ao analisar os dois dispositivos, vê-se que é preciso a votação da maioria do capital para destituir o administrador e, consequentemente, revogar seus poderes.

    Gabarito do professor: letra “d”

  • Cuidado pessoal, questão desatualizada. Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)