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Lei 7.652.
Art. 3º. Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.
Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A Lei 7.652/1988 "Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências."
De acordo com artigo 3º, parágrafo único, da referida Lei, é o obrigatório o Registro de embarcações que possuir arqueações bruta superior a 100 (cem) toneladas. O artigo 33 da mesma lei, preconiza que todas as embarcações sujeitas a registro serão feitas por instrumento público. Vejamos os artigos na integra:
Art. 3º. Parágrafo único. Será
obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a 100 (cem) toneladas, para qualquer modalidade de navegação.
Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação
sujeitas a registros serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Método tosco para decorar: lembrar da Musica do Toquinho : Um Barquinho
Dia de luz
Escritura de sol
e o barquinho tenho que registrar
no Tribunal do mar.
Tudo é transferido
Qd Promessas de Amor se fazem
Num barquinho pelo mar
Que gravei o armador sem parar
S(C)em intenção
Nossa canção
Vai saindo imóvel* desse mar
E a lei
Beija o barco e luz
Comprei eles todos tão azuis
Volta do mar
Desmaio ao ver a hipoteca
E o barquinho qualquer a deslizar
E sou obrigado a registrar
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Lei n. 7.652/1998: Dispõe sobre o registro da propriedade marítima.
As embarcações brasileiras que não sejam de Marinha de Guerra devem ser registradas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado do domicílio do proprietário ou armador ou onde operar a embarcação (art. 3º).
Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação (art. 3º, parágrafo único).
O proprietário deve ser pessoa residente e domiciliada no Brasil, ou entidade pública ou privada subordinada às leis brasileiras (art. 6º). Todavia, o estrangeiro não residente pode ter registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio (art. 8º).
Registro de direitos reais e ônus sobre embarcações devem ser feitas no Tribunal Marítimo, para terem eficácia perante terceiros (art. 12).
Para promessa, cessão, compra e venda ou outra forma de transferência é indispensável escritura pública, que pode ser lavrada por tabelião de notas, sendo indispensável o consentimento do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens (art. 33).
Essa escritura pública deve ser registrada no Tribunal Marítimo ou Capitania dos Portos (art. 4º).
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Essa questão foi cobrada no 11º Concurso de SP, certo?
Busquei no Edital a exigência na Lei 7.652/98, porém não a encontrei relacionada.
Ela realmente não constou no Edital?
Saberiam dizer como essa matéria foi cobrada, por favor? Ela estaria relacionada / abarcada por outro tema?
Aos que puderem auxiliar, agradeço! Abs
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Acredito que a questão não esteja tecnicamente correta. Pelo que entendi, o registro, desde 88, é quase sempre obrigatório. A diferença é que as embarcações com arqueação inferior a 100 toneladas são registradas na Capitania dos Portos.
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Acredito que a questão não esteja tecnicamente correta. Pelo que entendi, o registro, desde 88, é quase sempre obrigatório. A diferença é que as embarcações com arqueação inferior a 100 toneladas são registradas na Capitania dos Portos.