SóProvas


ID
271939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código
Civil, julgue os itens a seguir.

A sociedade de fato, ou irregular, na medida em que celebra negócios jurídicos para a consecução de seus fins sociais, torna-se sujeito de direito, adquirindo, com isso, personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Apenas as PESSOAS têm personalidade jurídica. Os entes despersonalizados não são pessoas. Então não têm personalidade jurídica.

    Porém, todos são sujeitos de direitos: pessoas naturais, pessoa jurídicas, ou entes despersonalizados.

    TODA PESSOA TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS NEM TODO AQUELE QUE TEM CAPACIDADE (SUJEITO DE DIREITOS) É UMA PESSOA.


    Para complementar:

    Quem possui Personalidade Jurídica tem proteção Elementar, Fundamental e Essencial. Esta proteção são os Direitos da Personalidade.

    Os entes despersonificados (condomínio, espólio, sociedade de fato) não são pessoas, não podem sofrer dano moral, uma vez que não possuem Direitos da Personalidade.
  •   o codigo civil organiza as pessoas jurídicas em 2 grupos:

    d. público: art 40

    • externo
    • interno

    d. privado - art 44

    • sociedades → podem ser

           *   não personificadas: ex. irregular ou de fato

                       *  personificadas: ex. empresárias

    •  associações  
    • fundação
    • organização religiosa
    • partido político

     vale lembrar que o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, art 44, se dá com a inscrição em registro público- art. 45 -, o que tornaria a questão errada mesmo que não se atentasse à referência aos tipos de entidades.

    Por fim, o art 987 dispõe sobre as relações subjacentes às sociedades em comum:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 

    Deus nos abençoe!

  • A sociedade de fato ou sociedade não personificada, não possue personalidade jurídica e portanto não é sujeito de direitos. A questão está equivocada, pois para adquirir personalidade e ser sujeito de direito, a sociedade DEVE registrar seu ato constitutivo no órgão competente. É o que se denomina o começo da Existência Legal da Pessoa Jurídica!
    É importante salutar que, os efeitos do registro do atos constitutivos são Ex Nunc, ou seja, os negócios celebrados pela sociedade antes de seu registro, não serão atingidos, sendo responsabilizados os próprios sócios e não a pessoa jurídica em si que antes ainda não existia.


    Bons estudos, para nós!
  • GABARITO OFICIAL: E

    Galera vamos simplificar !

    A Sociedade de Fato ou Irregular não tem personalidade jurídica, pois, não tem regristro.

    Art.45-C.C- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações porque passar o ato constitutivo.

    Simples ! ;)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Item errado.

    "Toda a sociedade, para adquirir personalidade jurídica, necessita que seus atos sejam
    registrados e arquivados perante a Junta Comercial, que é o órgão que regula a
    existência das sociedades comerciais, desde sua abertura até o seu fechamento.
    Caso o registro na Junta Comercial não seja realizado por qualquer motivo, a sociedade
    será “uma sociedade irregular ou uma sociedade de fato”. A primeira ocorre, quando
    mesmo existindo um ato constitutivo, este não é devidamente registrado perante o órgão
    competente, no caso a Junta Comercial. A sociedade de fato é aquela que sequer possui
    ato constitutivo. Estes dois tipos de sociedade carecem de personalidade jurídica, que
    somente é obtida através do regular registro do contrato social.
    A personalidade jurídica confere à sociedade a possibilidade contrair obrigações,
    respondendo por qualquer ato praticado.
    O patrimônio da sociedade regular é próprio, não tendo vínculo algum com o
    patrimônio de seus sócios.
    A sociedade irregular ou de fato não poderá se socorrer judicialmente para tentar reaver
    seus direitos, pois o direito à representação em juízo só é conferido às sociedades
    regulares.
    A sociedade irregular ou de fato, por não ter personalidade jurídica, é impossibilitada de
    usufruir dos requisitos conferidos à sociedade regularmente registrada. Assim, não
    dispõe de um patrimônio próprio, exclusivo, devendo seus credores sociais, para
    haverem seu pagamento, acionar, não o patrimônio social, pois este inexiste, mas sim
    acionar natural e forçosamente os sócios que deverão responder por todos atos, não
    podendo excluir seu patrimônio particular de qualquer execução.
    Como a sociedade é irregular, ela não tem a faculdade de requerer sua falência de sua
    devedora, entretanto, os credores podem requerer a falência da sociedade.
    Apesar de não ser proibida a existência das sociedades irregulares ou de fato, ela causa
    danos maiores principalmente para os seus sócios, pois por não ter patrimônio próprio,
    no caso de dívidas com seus credores, o patrimônio alienado será justamente o dos
    sócios".

    fonte: http://www.moreau.com.br/pub/empresarial/societario23.pdf
  • RELEMBRANDO que:
     
    1. A  PJ adquire personalidade jurídica com o seu REGISTRO no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (natureza constitutiva). 

    2. As sociedades IRREGULARES  e de FATO  apesar de serem entidades NÃO PERSONIFICADAS  (com personificação anômola), pois não foram devidamente REGISTRADAS, possuem CAPACIDADE PROCESSUAL, isto é capacidade para postular em juízo. 
  • Jurisprudência:



    TJSP - Apelação: APL 994061345443 SP







     

    Ementa

    Declaratória - Sociedade de fato e partilha ^V^.
    - Processo extinto sem julgamento do mérito por ^ilegitimidade passiva - Não cabimento - Podem litigar errf?-juízo as "pessoas formais", as sociedades de fato, as sociedades ainda sem personalidade jurídica, ou já sem personalidade jurídica .
  • A meu ver, a banca tentou passar a idéia de convalidação de um ato irregular, sem cumprir com o rito normal e necessário (que no caso seria o registro dos atos constitutivos da sociedade para a mesma poder adquirir personalidade jurídica) com a celebração de atividades para a consecução de seus fins sociais.
  •       Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
          A pessoa jurídica de direito privado origina-se da manifestação  volitiva humana, independentemente de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização estatal, com exceção dos casos especiais tratados pelo Código Civil.
          Porém, enquanto não se realizar a inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica no respectivo registro, além da referida autorização, quando necessária, sua personalidade jurídica permanecerá em Estado potencial.
          Somente adquirir-se-á mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma. Por isso, é possível perceber que a criação pessoa jurídica  de direito privado se dá em duas fases distintas:
                      A elaboração do ato constitutivo;
                  A inscrição deste   ato no registro público adequado
      
  • Dentre os diversos grupos despersonalizados destacam-se:
    1. A família;
    2. A massa falida;
    3. As heranças jacente e vacante;
    4. O espólio;
    5. As sociedades de fato ou irregulares; e
    6. O condomínio
  • O fato de celebrarem negócios jurídicos não traz por si só a personalidade jurídica. Observando que as sociedades de fato podem integrar uma relação jurídica processual, isto é, eventual demanda em face desta sociedade pode ser proposta.

  • ERRADO 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • irregular não!


  • .....

    A sociedade de fato, ou irregular, na medida em que celebra negócios jurídicos para a consecução de seus fins sociais, torna-se sujeito de direito, adquirindo, com isso, personalidade jurídica.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de direito civil, parte geral. v. 1. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pag. 334)

     

    “ Somente com o registro a pessoa jurídica passa a existir. Antes deste, pode haver a sociedade de fato ou sociedade irregular. Dá-se a primeira, quando a sociedade carece apenas de registro; dá-se a segunda na hipótese de a sociedade padecer de alguma irregularidade, ainda que registrada.” (Grifamos)

  • Não é por causa da conclusão de um negócio jurídico que uma empresa irregular se torna regular!