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Todas as outras opções constam empreendimentos que necessitariam de EIA/RIMA. E, portanto, não seriam aptos para um licenciamento simplificado.
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Questão totalmente passiva de anulação. Em momento algum a CONAMA 237/97 prevê qual empreendimento ou atividade terá licenciamento simplificado, isso ficará aberto à discricionariedade do órgão ambiental competente que for licenciar. Só isso já é motivo para anular a questão, uma vez que a afirmação não se ampara na Norma citada.
Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
Além do mais, o Gabarito da questão, unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, consta como uma das atividades previstas para Licenciamento Ambiental, localizadas no rol EXEMPLIFICATIVO da Norma em questão.
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Serviços de utilidade
(...)
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário. (Letra A) - ERRADA
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos (Letra C) - ERRADA
(...)
- retificação de curso de água (Letra B) - ERRADA
Uso de recursos naturais
(...)
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais (Letra D) - ERRADA
Para a Letra E não há sequer menção na Resolução CONAMA 237/1997, sendo o assunto tratado especificamente na Resolução CONAMA nº 23/1994.
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CONAMA 377/2006
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Como nosso amigo Jefferson sinalizou... no CONAMA 377/2006 consta que:
Art. 1o Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental as
unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente,
de pequeno e médio porte.
Art. 2o Para fins desta Resolução, considera-se:
I - unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e
respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual
a 200 l/s;
II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de
esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para
atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III - unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e
estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor
ou igual a 1.000 l/s;
IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de
esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com
capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério
do órgão ambiental competente;
V - sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta, transporte e tratamento
de esgoto sanitário; e
VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação - LIO ou ato administrativo
equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de
empreendimento.
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NA QUESTÃO NÃO DIZ DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, LOGO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
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Mais uma questão onde devemos assinalar a menos errada. Duro viu.
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A questão
cobra os conhecimentos sobre as Resoluções CONAMA nº 01/1986 e nº 377/2006.
O
artigo 1º da Resolução
CONAMA nº 377/2006, traz: “Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de
licenciamento ambiental as unidades de transporte e de tratamento de esgoto
sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e médio porte."
Alternativa
“A" – Certo.
Alternativa
“B" – Errado. Conforme inciso XI do
artigo 2 da Resolução CONAMA 01/1986, é necessário EIA (Estudo de Impacto
Ambiental) /RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) para usinas de geração de
eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW.
Alternativa
“C" – Errado. Conforme inciso II do artigo 2 da Resolução
CONAMA 01/1986, é necessário EIA/RIMA para ferrovias.
Alternativa
“D" – Errado. Conforme inciso XIV do
artigo 2 da Resolução CONAMA 01/1986, é necessário EIA/RIMA para Exploração
econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores,
quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental;
Alternativa
“E" – Errado. Conforme inciso VIII do artigo 2 da Resolução CONAMA
01/1986, é necessário EIA/RIMA para Extração de combustível fóssil (petróleo,
xisto, carvão).
Gabarito do Professor: Letra A.