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ID
2719663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para efeito do cálculo do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra são classificados como outras despesas de pessoal e serão incluídos no total da despesa de pessoal quando esses contratos

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseção I

    Definições e Limites

            Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    Gab: E

  • De forma simples, se fizer parte da atividade desempenhada pelos servidores então será despesa total com pessoal,

    se NÃO fizer parte, não será!

     e)forem referentes à substituição de servidores e empregados públicos.

  • o   Gabarito: E.

    .

    Art. 18. §1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS POR TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = "Outras despesas com Pessoal".

    art.18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     
    Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" segundo o art. 18, § 1º, da LRF:

    Art. 18, § 1º: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"

     
    Logo, para efeito do cálculo do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra são classificados como outras despesas de pessoal e serão incluídos no total da despesa de pessoal quando esses contratos  forem referentes à substituição de servidores e empregados públicos.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Ainda sobre o artigo 18, parágrafo primeiro:

    A Norma visa evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada com o fim de ladear (seguir ao lado, paralelamente) o limite de gasto com pessoal.

    A nossa Suprema Corte, em 2020, frisou que o art. 18, § 1º, ao se referir a contratos de terceirização de mão de obra, não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. >>> Considerado constitucional