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Letra A: ERRADA (no ordenamento jurídico brasileiro existe sim a culpa concorrente)
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Letra B: CORRETA
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Letra C: CORRETA
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Letra D: CORRETA
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Letra E: CORRETA
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Fonte: Código Civil
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(a)
Diferentemente do DP, donde a concorrência de culpa é incapaz de afastar a responsabilidade (ou quiçá minorá-la), o CC admite tal espécie como forma de parametrização à menor em indenizações e responsabilidade.
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A questão trata da indenização no
direito civil brasileiro.
A) Não há
concorrência de culpa no procedimento de fixação do valor da indenização.
Código
Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Há
concorrência de culpa no procedimento de fixação do valor da indenização.
Incorreta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido.
Código
Civil:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Correta
letra “B”.
C) No caso de homicídio, a indenização consiste, entre outras, no pagamento das
despesas com o funeral da vítima.
Código
Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com
o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
No caso
de homicídio, a indenização consiste, entre outras, no pagamento das despesas
com o funeral da vítima.
Correta
letra “C”.
D) Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor em moeda corrente.
Código
Civil:
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a
prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda
corrente.
Se o devedor não puder cumprir a prestação na
espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Correta
letra “D”.
E) No caso
de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Código
Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde,
o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao
fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
Correta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Alternativa a: Trata-se da culpa concorrente. A doutrina atual a chama de concorrência de causa ou de responsabilidade
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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Há culpa concorrente, mas as culpas não se compensam. É o que está no JDC630: "culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do CC, cabe observar os seguintes critérios: I) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que II) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal o agir de cada um.
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A) INCORRETA
Há concorrência, mas não há compensação.
Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A concorrência de culpa embora não exclua a responsabilidade civil, tem reflexo no montante indenizatório. O magistrado, com base na proporcionalidade, deverá buscar o nível de culpa dos agentes e ordenar o dever indenizatório a partir dessa constatação.
ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.
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-Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Destarte, no ordenamento jurídico brasileiro existe sim a culpa concorrente.
-Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
-Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
-Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
-Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.