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Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
[Gab. C]
bons estudos
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Art. 312, CP
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GABARITO: C
a) Corrupção ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional
b) Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
§ 1o A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa
c) Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
d) Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
e)Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
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corrupção ativa: Oferecer ou prometer
corrupção passiva: Solicitar ou receber - Funcionário Público
peculato: Apropriar-se
prevaricação: Retardar ou deixar de praticar
tráfico de influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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Bizu copiado de algum colega do QConcursos
art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.
art. 317 (Corrupção Passiva): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem..., ou ACEITAR vantagem indevida.
art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...
art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...
art. 321 (Advocacia Administrativa): PATROCINAR, direta/indiretamente, interesse privado... valendo-se da qualidade de funcionário.
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Gabarito C.
Peculato - Transferir recursos para a sua própria conta-corrente.
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Peculato de Desvio
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Peculato: apropriar-se
Concussão: exigir
Corrupção ativa: oferecer, prometer - pessoa comum
Corrupção passiva: solicitar, receber, aceitar - funcionário público
Prevaricação: retardar ou deixar de fazer. Satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Condescendência: indulgência
Advocacia administrativa: patrocinar
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública.
A conduta descrita no enunciado se amolda ao tipo penal constante do art. 312 do CP:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O crime de corrupção ativa é crime comum, sendo cometido por particular em face da administração pública.
O crime de corrupção passiva, por sua vez, traz como conduta "solicitar ou receber" vantagem indevida.
E, por fim, o crime de tráfico de influência, é cometido por particular em face da administração pública.
GABARITO: LETRA C
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QUE VENHA PM-PR COM ESSAS MATÉRIAS, PESSOAL DO DIREITO VIBRA!!!
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Corrupção ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
§ 1o A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
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PECULATO: Apropriar-se de dinheiro, bem público ou particular.
CONCUSSÃO: Exigir vantagem indevida para si ou para outrem.
CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem.
PRESTEM ATENÇÃO NOS VERBOS!
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MACETE:
CORRUPÇÃO PASSIVA: RSA. (RECEBER, SOLICITAR E ACEITAR)
CORRUPÇÃO ATIVA: PO. (PROMETER E OFERECER)
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Gab C
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Sobre o tráfico de influência:
ele é solicitar vantagem para influir em ação de funcionário público
se a solicitação for para influir em ato de juiz, membro do MP, perito, tradutor ou intérprete a conduta é exploração de prestígio
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Servidor público + Apropriação ou desvio = Peculato.
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Peculatx desvio
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Peculato matinal.
-ARAUJO, renan
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Peculato apropriação - apropriar-se de algo em razão do cargo
Peculato desvio - desviar em proveito próprio ou de 3º
Peculato furto - subtrair ou concorrer em razão do cargo
Peculato culposo - concorre culposamente (reparado até a sentença vai extinguir, após sentença diminui metade da pena imposta)
Peculato estelionato - receber por erro de 3º
Peculato eletrônico - insere/facilita a inserção de dado falso (altera/exclui)
Bons estudos, pessoal!
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GABARITO: LETRA C
- Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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CUIDADO!!
- FUNCIONÁRIO QUE RECEBE DINHEIRO INDEVIDO DE PARTICULAR E APLICA NA SUA PRÓPRIA CONTA CORRENTE COMETE CORRUPÇÃO PASSIVA (CRIME PRÓPRIO).
- FUNCIONÁRIO QUE RECEBE DINHEIRO INDEVIDO DE PARTICULAR E APLICA NA PRÓPRIA REPARTIÇÃO PÚBLICA COMETE CORRUPÇÃO PASSIVA (CRIME PRÓPRIO).
- FUNCIONÁRIO QUE RECEBE DINHEIRO DEVIDO DE PARTICULAR E APLICA NA SUA PRÓPRIA CONTA CORRENTE COMETE PECULATO-DESVIO (CRIME PRÓPRIO).
- FUNCIONÁRIO QUE RECEBE DINHEIRO PÚBLICO E APLICA NA PRÓPRIA REPARTIÇÃO COMETE O CRIME DE EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (CRIME PRÓPRIO).
- FUNCIONÁRIO QUE RECEBE DINHEIRO PÚBLICO E APLICA NA SUA PRÓPRIA CONTA CORRENTE COMETE PECULATO-DESVIO (CRIME PRÓPRIO).
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GABARITO ''D''