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Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Sobrinho é parente de terceiro grau, então conforme a Lei não poderá.
LETRA A
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Gab = A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Tio - Terceiro grau
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Pessoal, fiquei em dúvida, a proibição é para parente de qualquer grau? sendo a exceção benefícios previdenciários para parentes de até segundo grau?
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Gab: A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
A exceção é para benefícios previdenciários e assistenciais. Na questão, o servidor pretende atuar como procurador tendo em vista um benefício assistencial (até aqui tudo é permitido em lei), mas o sobrinho é parente de terceiro grau (a lei só permite até o segundo grau), o que impossibilita o servidor atuar como procurador.
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Se Terêncio insistir e atuar como procurador vai ficar procurando emprego por aí. kkkk Demissão para você Terêncio.
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Exatamente, @Adriele Dzindzik
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Este é um dos dois casos em q há, além da demissão, a inibição para o serviço público federal durante 5 anos.
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O exame da presente questão deve ser feito à luz do que preceitua o art. 117, XI, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;"
Na hipótese versada na presente demanda, é de se notar que o sobrinho é um parente de terceiro grau, de maneira que não se encontra abrangido pela ressalva disposta na parte final da norma.
Logo, pode-se afirmar que a atuação do servidor como procurador não seria possível, incidindo na vedação acima apontada.
Vejamos, pois, as opções lançadas:
a) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos antes expostos.
b) Errado:
O sobrinho é parente de terceiro grau, e não de segundo.
c) Errado:
A uma, não poderá. A duas, a lei não distingue o parentesco colateral, tal como sustentado neste item.
d) Errado:
O motivo da impossibilidade de atuar como procurador não repousa no fato de ser lotado na Reitoria da Instituição, mas sim porque a atuação seria em prol de parente de terceiro grau, o que é vedado pela norma acima transcrita.
Gabarito do professor: A
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
No caso concreto apresentado pela banca examinadora, é necessário observar, em primeiro lugar, que o sobrinho é um parente em linha colateral de terceiro grau.
Ademais, de acordo com os arts. 117, XI, 132 e 137 da lei 8.112/90:
“Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.”
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
“Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
Portanto, o servidor público federal Terêncio não poderá ser procurador de seu sobrinho Aristóteles para pleitear benefício assistencial porque tal sobrinho é parente de terceiro grau (ATENÇÃO: se o fosse um parente até o segundo grau, seria permitida a atuação), sob pena de demissão e incompatibilidade para investidura em novo cargo público federal por 5 anos.
Consequentemente, a alternativa “A” é a única que se amolda ao enunciado da questão.
GABARITO DA MONITORA: “A”
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Questão com o gabarito - LETRA A - ilógico, pois se um servidor pode atuar como procurador de parente até 2º grau, por que razão não poderia fazê-lo para um parente mais distante, de 3º grau, afinal não temos a máxima de quem pode o mais pode o menos?
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Questão presunçosa