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Art. 10, § 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
Gabarito: letra D
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Vitória na guerra...
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
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Achei essa questão muito difícil.
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Progressão por Capacitação Profissional (Nível de capacitação) --------> Programa de capacitação
Progressão por Mérito Profissional ---------------> avaliação de desempenho
GAB D
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Desenvolvimento do servidor (exclusivamente): mudança de n. capacitação e padrão de vencimento.
Progressão por Capacitação Profissional: mudança de nível de capacitação, interstício de 18 m - programa de capacitação que seja compatível com o cargo + ambiente org + carga horária mínima.
Progressão por Mérito Profissional: mudança no padrão de vencimento, ***18 meses de efetivo exercício*** (art.10A) ; + avaliação de desempenho. Obs.: Licença p/ capacitação: efetivo exercício.
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(UFV 2015) A mudança de nível de capacitação [PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL] e de padrão de vencimento [PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL] não acarretará mudança de nível de classificação [SOMENTE OUTRO CONCURSO].
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