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Em relação a letra D, os IF são equiparados apenas às Universidades Federais.
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Correta C
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a) Os Institutos Federais possuem "natureza jurídica de fundação pública", detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, didático-pedagógica e disciplinar e autonomia financeira.
Errada, porque possuem natureza jurídica de autarquia.
b) Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Colégio de Dirigentes, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Errada, porque é mediante autorização do seu Conselho Superior.
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A- Os IF's são autarquias e não fundação pública
B- a autorização para tanto é do CONSUP (Conselho Superior)
C- Resposta correta
D- São apenas equiparados às Universidades Federais
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Art. 2o Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
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Meus amigos guerreiros Jedis,
Seguem abaixo a corretiva de todas as alternativas desta questão.
A) Art. 1º - Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
B) Art. 2º - § 3 Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
C) Art. 2 Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei. GABARITO
D) Art. 2o - § 1 Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
Que a força esteja com vocês.
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IF = AUTARQUIA
Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Colégio de Dirigentes, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
CONSELHO SUPERIOR