-
Correta D
-
Fácil.
-
Gab.: D / Art. 8º, da Lei 11.892/08.
-
Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o
-
Mínimo 50% das vagas para educação de nível médio
Mínimo 20% das vagas para curso superior de tecnologia
-
IF x Vagas:
Mínimo de 50%=> educação profissional técnica de nível médio
Mínimo de 20% => educação superior de licenciatura
-
Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7odesta Lei, ( I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;) e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caputdo citado art. 7o. b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
-
lembre que 50% é a metade de alguma coisa... então.. médio
-
Mínimo 50% das vagas para educação de nível médio
Mínimo 20% das vagas para curso superior de tecnologia
-
Mínimo 50% das vagas para educação de nível médio
Mínimo 20% das vagas para curso superior de tecnologia
GABARITO : D
-
No desenvolvimento da sua AÇÃO ACADÊMICA, o Instituto Federal, em cada exercício, DEVERÁ garantir:
No mínimo de 50% de suas vagas: para educação profissional técnica de nível MÉDIO, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino FUNDAMENTAL e para o público da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS;
No mínimo de 20% de suas vagas: para cursos SUPERIORES de tecnologia para LICENCIATURA, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, majoritariamente nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional.
O cumprimento dos percentuais DEVERÁ observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em NÍVEL SUPERIOR justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal PODERÁ, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, SEM prejuízo do índice definido, para atender aos objetivos definidos.