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                                Alternativa a: INCORRETA. A fase preparatória do pregão será iniciada com a convocação dos interessados. Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;   Alternativa b: CORRETA. Art. 4º:  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;   Alternativa c: INCORRETA. Na fase preparatória do pregão a definição do objeto não deverá ser precisa sendo permitida especificações excessivas que limitem a competição. Art. 3º: A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;   Alternativa d: INCORRETA. Na fase externa do pregão a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em jornal de grande circulação independentemente do vulto da licitação, sendo vedada a publicação de aviso em diário oficial. Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;     
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                                Lei 10520/00: a) c) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; b) d) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; 
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                                As fases do procedimento licitatório são duas:   • Fase Interna/planejamento ou preparatória: nessa fase, a Administração delimita e determina os termos e condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público;   • Fase Externa ou executória: inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega da carta convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço.    Fonte: estudioaulas - Licitações e Contratos Direito Administrativo Gabriela Xavier 
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                                apresentação  da proposta é de oito dias úteis   modalidade pregão se dividem em fase preparatória e fase externa    10.520 Autoridade competente *** Objeto do Certame *** As exigências de habilitação *** Os critérios de aceitação da proposta *** As sanções por inadimplemento  
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                                O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão. A) INCORRETA. É a fase externa, e não a fase preparatória, que se inicia com a convocação dos interessados, nos termos do art. 4º, da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados [...]”. B) CORRETA. É A RESPOSTA. Segundo o art. 4º, da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”. C) INCORRETA. Não são permitidas especificações excessivas que limitem a competição, a teor do art. 3º, II da lei 10/520/02: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.” D) INCORRETA. Não é vedada a publicação do aviso em diário oficial e a publicação do aviso em jornal de grande circulação será conforme o vulto da licitação, e não independentemente dele. Resumindo, a convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira: 1)     OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local 2)     FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02: Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”. GABARITO: “B”