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Alternativa a: INCORRETA.
A fase preparatória do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Alternativa b: CORRETA.
Art. 4º: A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Alternativa c: INCORRETA.
Na fase preparatória do pregão a definição do objeto não deverá ser precisa sendo permitida especificações excessivas que limitem a competição.
Art. 3º: A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Alternativa d: INCORRETA.
Na fase externa do pregão a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em jornal de grande circulação independentemente do vulto da licitação, sendo vedada a publicação de aviso em diário oficial.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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Lei 10520/00:
a) c) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) d) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
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As fases do procedimento licitatório são duas:
• Fase Interna/planejamento ou preparatória: nessa fase, a Administração delimita e determina os termos e condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público;
• Fase Externa ou executória: inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega da carta convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço.
Fonte: estudioaulas - Licitações e Contratos Direito Administrativo Gabriela Xavier
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apresentação da proposta é de oito dias úteis
modalidade pregão se dividem em fase preparatória e fase externa
10.520 Autoridade competente
*** Objeto do Certame
*** As exigências de habilitação
*** Os critérios de aceitação da proposta
*** As sanções por inadimplemento
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETA. É a fase externa, e não a fase preparatória, que se inicia com a convocação dos interessados, nos termos do art. 4º, da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados [...]”.
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Segundo o art. 4º, da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
C) INCORRETA. Não são permitidas especificações excessivas que limitem a competição, a teor do art. 3º, II da lei 10/520/02: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.”
D) INCORRETA. Não é vedada a publicação do aviso em diário oficial e a publicação do aviso em jornal de grande circulação será conforme o vulto da licitação, e não independentemente dele. Resumindo, a convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:
Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.
GABARITO: “B”