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ID
2720572
Banca
IF-SP
Órgão
IF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002, está dividida em duas fases: a fase preparatória (art. 3°) e a fase externa (art. 4°). Com relação às fases do pregão, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    A fase preparatória do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

    Alternativa b: CORRETA.

    Art. 4º:  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

     

    Alternativa c: INCORRETA.

    Na fase preparatória do pregão a definição do objeto não deverá ser precisa sendo permitida especificações excessivas que limitem a competição.

    Art. 3º: A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

     

    Alternativa d: INCORRETA.

    Na fase externa do pregão a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em jornal de grande circulação independentemente do vulto da licitação, sendo vedada a publicação de aviso em diário oficial.

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

     

     

  • Lei 10520/00:

    a) c) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    b) d) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

  • As fases do procedimento licitatório são duas:

    Fase Interna/planejamento ou preparatória: nessa fase, a Administração delimita e determina os termos e condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público;

    Fase Externa ou executória: inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega da carta convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço

    Fonte: estudioaulas - Licitações e Contratos Direito Administrativo Gabriela Xavier

  • apresentação da proposta é de oito dias úteis

    modalidade pregão se dividem em fase preparatória e fase externa

    10.520 Autoridade competente

    *** Objeto do Certame

    *** As exigências de habilitação

    *** Os critérios de aceitação da proposta

    *** As sanções por inadimplemento

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.

    A) INCORRETA. É a fase externa, e não a fase preparatória, que se inicia com a convocação dos interessados, nos termos do art. 4º, da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados [...]”.

    B) CORRETA. É A RESPOSTA. Segundo o art. 4º, da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.

    C) INCORRETA. Não são permitidas especificações excessivas que limitem a competição, a teor do art. 3º, II da lei 10/520/02: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.”

    D) INCORRETA. Não é vedada a publicação do aviso em diário oficial e a publicação do aviso em jornal de grande circulação será conforme o vulto da licitação, e não independentemente dele. Resumindo, a convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:

    1)     OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local

    2)     FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação

    É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:

    Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.

    GABARITO: “B”