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A: Administração indireta:
Autarquias
Fundações públicas
Empresas públicas
Sociedade de economia mista.
Entidades paraestatais: Entes autônomos e organizações sociais
Agências reguladoras: Espécie de autarquia com regime especial
B Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
C Permissão é uma delegação a título precário por meio de licitação em qualquer modalidade, beneficiando pessoa física ou jurídica que demonstre a capacidade para seu desempenho, assumindo o risco da atividade exercida; seu contrato é unilateral, podendo ser por prazo indeterminado, exigindo apenas a autorização de lei específica.
D Autorização
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público
E A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo. Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu.
F Desconcentração: A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
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Pessoal, me ajudem.
OS é adm indireta? não seria 3ºSetor (paraestatal)?
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Paulo M,
Dá uma olhada nas questões e comentários dos colegas. Q917399, Q905286 e Q889517.
Créditos para o comentário do colega Rodrigo Vieira.
Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). GABARITO (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.
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Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.
Não integram a administração direta, nem a indireta.
São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.
São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.
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Fonte: Aulas do Profº Erick Alves e Algumas questões (Q467920, Q494834, Q834907, Q507990)
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Sim, paraestatais (para= ao lado), ou seja, paraestatal atua ao lado do estado e não pertence a administração indireta. Faltou falar dos consórcios públicos que são considerados administração indireta também.
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Julguemos as proposições:
( V ) Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e agências reguladoras são entidades da
administração pública indireta.
De fato, todas as entidades citadas nesta assertiva pertencem à administração indireta, tal como se depreende do teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Refira-se que as agências reguladoras, citadas pela Banca, têm sido criadas, invariavelmente, sob a forma de autarquias (de regime especial), de sorte que estão abarcadas no bojo das entidades autárquicas.
Outrossim, apesar de não terem sido mencionadas as fundações públicas, a Banca não utilizou expressões que restringissem apenas às entidades ali listadas, de sorte que a ausência das fundações públicas não torna equivocada a proposição.
( F ) Concessão é um ato administrativo, com delegação precária do serviço público, que ocorre por meio do
contrato de adesão.
Não existe qualquer celeuma doutrinária ou jurisprudencial na linha de que a concessão tem natureza jurídica de contrato administrativo, razão pela qual é equivocado sustentar que seria caso de simples ato administrativo, com delegação precária do serviço público.
( F ) Permissão é a delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente mediante
concorrência.
O conceito aqui exposto, agora sim, mais se aproxima do instituto da concessão de serviços públicos. Já as permissões de serviços públicos não demandam, necessariamente, uma dada modalidade licitatória, exigindo-se, tão somente, que seja precedida de licitação, a teor do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
( V ) Autorização é um ato administrativo outorgado que garante a alguém o direito de realizar certa atividade
material.
Escorreito o teor da definição aqui ofertada pela Banca, sem qualquer equívoco, portanto. Ilustrativamente, eis a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
"(...)designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos."
( V ) Descentralização por outorga é aquela que transfere a titularidade e a execução do serviço público para
terceiros.
Realmente, a descentralização por outorga, também chamada de descentralização por serviços, é aquela que se caracteriza por derivar diretamente de lei, operando-se a transferência da própria titularidade do serviço, para além de sua mera execução. Neste caso, a pessoa federativa institui uma dada entidade administrativa, a qual irá compor sua administração indireta.
( ) Desconcentração de funções se dá quando um ou poucos órgãos públicos executam as funções regidas
por uma mesma administração.
Em verdade, a desconcentração é uma técnica de organização administrativa, em vista da qual opera-se uma redistribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, da qual resulta a criação de órgãos públicos, os quais são tidos como meros centros de competências, sem personalidade própria.
Do exposto, a sequência correta fica sendo: V, F, F, V, V, F
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 234.