GABARITO: A
I - CERTO: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - CERTO: IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
III - CERTO: III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - ERRADO: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS
O art. 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece as diversas vedações aos magistrados:
Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
O JUIZ NÃO PODE EXERCER NENHUM OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, ou seja, aos magistrados é vedada a acumulação de cargos públicos. A única exceção, em que a acumulação será lícita, é o exercício da função de magistério. Vale ressaltar ainda que, segundo entendimento do STF, o magistrado poderá exercer “mais de uma” função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante.
É vedado aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.