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ID
27208
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
II. Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.
III. Dedicação à atividade político-partidária.
IV. Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

São vedações impostas pela Constituição Federal aos Magistrados as hipóteses indicadas APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • A redaçao desta questão é identica a letra da lei, usando a banca um artifico de trocar a quantidade de 03 para cinco anos o período de quarentena do juiz.
  • Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Art. 95 CF/88 Vale lembrar que o item IV não são cinco anos, e sim TRÊS anos.

  • O único errado era o ítem IV, pois de acordo com o art.95, V a vedação para exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou é de três anos de afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração e não, cinco anos como afirma o ítem IV.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    I - CERTO: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - CERTO: IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    III - CERTO: III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - ERRADO: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS

    O art. 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece as diversas vedações aos magistrados:

    Art. 95 (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    O JUIZ NÃO PODE EXERCER NENHUM OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, ou seja, aos magistrados é vedada a acumulação de cargos públicos. A única exceção, em que a acumulação será lícita, é o exercício da função de magistério. Vale ressaltar ainda que, segundo entendimento do STF, o magistrado poderá exercer “mais de uma” função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante.

    É vedado aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.