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ID
2720830
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para

Alternativas
Comentários
  • gabarito E.

     

     

     Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

           

    I – os integrantes das Forças Armadas;

           

    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

     

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   

           

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

         

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

           

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

          

     VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

           

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

           

    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

           

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

          

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

     

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

     

  • lenbreido caso dos auditores mortos em minas gerais no ano de 2003. Na sona rural.

  •  Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

     

    Gab. E.

  • Os auditores aqui em Unaí se estivessem armados, as vezes o pior não tinha acontecido. Francisco de Souza.

  • É BEM SIMPLES:

    DE AUDITOR ENTRA:

    AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL;

    AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO

    AUDITOR-FISCAL;

    OBS.: ENTRA TAMBÉM DE ANALISTA O ANALISTA - TRIBUTÁRIO

  • ONDE ESTÃO OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS DAS QUESTÕES?

    NENHUMA QUESTÃO CONSTA MAIS OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, DE NENHUMA DISCIPLINA, APENAS AULAS GENÉRICAS DO CONTEÚDO.

    COMO O QCONCURSOS REGREDIU!

  • Contudo, em alguns estados é permitido o porte de arma para legistas do IML, como é o caso de Minas Gerais, pois em MG são policiais civis e passam pela ACADEPOL.

  • GAB: E

    Integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

  • MÉDICO LEGISTA DO IML É POLICIAL CIVIL.

  • A resposta do professor está errada.

  •  Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

           

    I – os integrantes das Forças Armadas;

           

    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

     

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   

           

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

         

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

           

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

          

     VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

           

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

           

    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

           

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

          

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

     

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

  • Para quem citou o Decreto 9785, num lapso de sanidade mental, foi revogado!

  • As bancas precisam tomar cuidado com esse tipo de questão.

    Em vários estados da federação, os servidores do IML estão vinculados à polícia civil (Como no caso do Piauí, Maranhão etc). Assim, um médico perito tem sim o PORTE, já que, para fins legais, é considerado um policial.

  • Art 6°: inciso X- integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

    LETRA E

  • Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

             I – os integrantes das Forças Armadas;

             II - os integrantes de órgãos referidos nos  e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

            III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;                       

            IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;                 

            V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;           

            VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no , e no ;

            VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

            VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

            IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

            X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                  

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no  e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.   

  • aqui em Brasília, medico legista é policial civil, ou seja, tem porte de arma.

  • Art. 6º Quem pode ter porte de arma:

    Fora de serviço e em território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;

    - Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";

    - Policiais Legislativos.

    Fora de serviço, mas não tem território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes e Capitais);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).

    Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);

    - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário

    >>PEGUEI DO COLEGA<<

  • Leonardo, na minha opinião eles perceberam que devido a tantos comentários bons dos alunos, n havia mais necessidade.

  • fica ligado no Salvo

    Gabarito correto seria E

     Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

           I – os integrantes das Forças Armadas;

            II - os integrantes de órgãos referidos nos  e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);          

           III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;                

           IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;                          

           V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;          

           VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no , e no ;

           VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

           VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

           IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

            X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.         

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.          

            § 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.   

  • Acertei a questão na prova, mas acredito que os médicos legistas do IML também tenham direito ao porte, inclusive fora de serviço, já que pertencem aos quadros da polícia civil.

  • Acertei, mas creio que os médicos legistas do IML tenham direito ao porte de arma, pois integram a polícia civil.

  • Médico Legista no Rio então não é policial civil? Em SP todo médico legista é polícia.

  •  Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

           I – os integrantes das Forças Armadas;

           II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

      II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   

           III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

         

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

           

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

          

     VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

           

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

           

    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

           

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

          

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

     

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

  • Questão fica um pouco fora do correto,porque no RJ o Instituto médico legal é operado pela POLÍCIA TÉCNICA e os mesmos são da polícia civil RJ, então se são policiais estão na lei que garante o porte em âmbito nacional, logo Médicos legistas da polícia civil não se enquadra? ou os médicos da pcerj não são polícias?? fiquei com dúvida agora!
  • Errei pq no caso de MP o servidor tem q ser do quadro de funções de segurança (art 6°, XI) -> os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
  • DO PORTE

            Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.  

  •  Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

     

    Gab. E.

  • Gabarito E

    Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    X ? integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

  • E o médico legista? Alguém me esclarece por favor?

  • Art. 28 É vedado ao menor de 25 anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes no art. 6º.

    Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    Regra geral ---> ter 25 anos ou mais.

    Exceção ---> ser integrante das seguintes entidades:

    ·      I – Integrante das Forças Armadas;

    ·      Integrante da PF; PRF, PFF, PC, PM e CBM e os da Força Nacional de Segurança Pública;

    ·      Integrantes das guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes; Veja que para as capitais não importa a quantidade de habitantes.

    ·      Agentes operacionais da ABIN e agentes do GSI (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República);

    ·      Integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

    ·      Integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

    ·      Integrantes dos Tribunais do Poder Judiciário, do MP.

  • O Médico legista não se encaixa no inciso II do artigo 6??? ele não é PC??

  • Lembrando que geralmente médico legista pode sim ter porte de arma, desde que faça parte da polícia civil. Em alguns Estados a superintendência de polícia técnico científica está dentro do organograma da polícia civil, logo os peritos criminais e médicos legistas criminais são policiais e possuem até arma acautelada pela polícia.

  • Literalidade da Lei 10826 . Gab. E

    Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

    Quanto aos Médicos Legistas, em alguns Estados como SP, este é um policial civil regido pela lei orgânica da PCSP, LC207. Logo, este terá o porte.

    Porém, em muitos estados não funciona assim, são institutos de perícias, ou seja, uma Autarquia Estadual criada por Lei, neste caso não são policiais. Espero ter ajudado. Força Guerreiros e Guerreiras  

  • Qc está preocupado apenas com promoção! Isto é, e está se esquecendo de suplementar o banco de questões com comentários de professores capacitados.

  •          QUEM PODE TER PORTE DE ARMA: (ART. 6º).

    Fora de serviço e em território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;

    - Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";

    - Policiais Legislativos.

    Fora de serviço, mas não em território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).

    Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão

    porte de arma);

    - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários; Parte superior do formulário

  • Eu marquei o médico legista por entender que são policiais civis. Tudo bem que a E traz literalidade, mas a questão é passível de anulação.

  • gab. E

    art. 6. porte

      X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

  • Auditores possuem o porte funcional

  • Analista tributário também possui o porte funcional

  • Incluído pela lei nº 11.501 de 2007, depois que três auditores do trabalho mais um motorista foram assassinados na zona rural de Unaí - MG, ao se deslocarem para área para apurar denúncias de trabalho escravo.

  • Numa decisão histórica tomada nesta sexta-feira, 26/02, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, corrigem um grande erro cometido no Estatuto do Desarmamento contra as Guardas Municipais.

    Por 8 votos a favor e apenas 3 contra os ministros do STF julgaram na ADI 5948 a manutenção do porte de armas para todas as Guardas Municipais independentemente do número de habitantes como previa a Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

  • Art. 6º Quem pode ter porte de arma:

    Fora de serviço e em território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;

    - Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";

    - Policiais Legislativos.

    Fora de serviço, mas não tem território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).

    Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);

    - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;

    fonte= coleguinha do QC

  • Político já é bandido, imagina com arma.

  • Decisão recente do STF sobre o tema - INFO 1007

    O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios – menos de 50.000 (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo. O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes. Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

  • GABARITO - E

    Art. 6 É PROIBIDO o porte de arma de fogo em todo o território nacional, SALVO para os casos previstos em legislação própria e para:

    X - Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário

  • Dentre as alternativas, a única que apresenta uma carreira abrangida pela autorização para o porte de arma de fogo é a E, que fala dos integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

    Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

    Resposta: E