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ID
2720854
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 57.956-RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou-se que: "Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes". Acerca do instituto do crime continuado, previsto no art. 71, caput e § 1º, do Código Penal (CP), assinale a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie, com base no enunciado do STJ ora transcrito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    A questão pede a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie.

     

    a) Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

     

    b) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201, CP) e Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP).

     

    c) Corrupção passiva (art. 317, CP) e Corrupção ativa (art. 333, CP)

     

    d) Favorecimento pessoal (art. 348, CP) e Favorecimento real (art. 349, CP).

     

    e) Resistência (art. 329, CP) e Desobediência (art. 330, CP).

  • Segundo STJ crimes de mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados. Além de estarem no mesmo dispositivo legal precisam tutelar o mesmo bem juridico. 

     

  • Ainda nao entendi essa questao...

  • M mathias (minha chará), dê uma olhada neste link, pois vai te ajudar. https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/ola-amigos-do-dizer-o-direito-ja-esta.html

     

    Eu poderia tentar te explicar, mas não ficaria tão esclarecedor quanto o do site.

  • Crime Continuado
        info-899-stf.pdf

    1- Elementos
            * 2 ou + Condutas
            * 2 ou + Crimes   Mesma Espécie
            Condições 
               * Tempo
                *Modo 
                * Lugar

    2-  Natureza Jurídica
            Ficção Jurídica
     3- Requisitos
           * Pluralidade de Condutas
           * Pluralidade de Crimes da Mesma Espécie
                Previsto no Mesmo Tipo Penal
                Mesmo Bem Jurídico
            * Condições Semelhantes de 
                Tempo
                Modo 
                Lugar
            * Unidade de Desígnio
                Teoria Objetivo-Subjetiva

    4- Efeitos Legais 
            Art. 71 - CP
               * Crimes Idênticos
                    Aplica-se a pena de um só dos crimes
                     + 1/6
                * Crimes Diferentes
                    Aplica-se a pena do crime mais grave
                    + 2/3

  • Súmula 605 STJ: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Felipe Damazio , seu comentario ta errado. a sumula  stf é que trata da questao, a sumula 605 do STJ tratra de atos infracionais . trago aqui explicaçao da sumula 605, superada.  logo ha continuidade delitiva sim. 

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

  • Colocar o número dos artigos? Mas daí o examinador deu a questão né? 

  • Para que os crimes sejam da "mesma espécie ", conforme o enunciado, devem estar presentes no mesmo dispositivo e proteger o mesmo bem jurídico. 

  • Claro que não, nobre Tiger Tank. Se o jovem pupilo desconhece do que se trata "crimes de mesma espécie", com ou sem artigo erraria. Parece fácil porque já conhecemos o instuto. 

  • CORRETA LETRA "A".

    CRIMES DE MESMA ESPÉCIE SÃO AQUELES PREVISTOS NO MESMO TIPO PENAL (NO MESMO ARTIGO) E QUE PROTEGEM OS MESMOS BENS JURÍDICOS.

    Para Fragoso “crimes da mesma espécie não são apenas aqueles previstos no mesmo artigo de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns".

     

    LOGO:

    A) Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

    AMBOS CRIMES ESTÃO PREVISTOS NO ART. 121, CP e possuem o mesmo bem jurídico (vida).

     

     

  • Essa questão foi tirada do Informativo nº.899, STF. Vou transcrever parte da explicação do Dizer o Direito a fim de conhecimento de vcs:

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

    CONCEITO DE CRIME CONTINUADO

    Ocorre crime continuado quando o agente:  por meio de duas ou mais condutas; - pratica dois ou mais crimes da mesma espécie - e, analisando as condições de tempo, local, modo de execução e outras, - pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro.

    Exemplo prártico de crime continuado: Carlos era caixa de uma lanchonete e estava devendo R$ 500,00 a um agiota. Ele decide, então, tirar o dinheiro do caixa para pagar sua dívida. Ocorre que, se ele retirasse toda a quantia de uma só vez, o seu chefe iria perceber. Carlos resolve, portanto, subtrair R$ 50,00 por dia. Assim, após dez dias ele consegue retirar os R$ 500,00. Desse modo, Carlos, por meio de dez condutas, praticou dez furtos. Analisando as condições de tempo, local, modo de execução, pode- se constatar que os outros nove furtos devem ser entendi dos como mera continuação do primeiro, considerando que sua intenção era furtar o valor total de R$ 500,00. Ao invés de Carlos ser condenado por dez furtos, receberá somente a pena de um furto, com a incidência de um aumento de 1/6 a 2/3

    Pluralidade de crimes da mesma espécie = O agente deve praticar dois ou mais crimes da mesma espécie. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado). Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos nomesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.

     

  • O comentário da colega Safira esclareu sucinta e definitivamente o assunto àqueles que não compreenderam.

     

  • Em alguma outra questão vi que admite-se continuidade delitiva entre calúnia, difamação e injúria, ainda que não estejam no mesmo tipo penal.

     

    Procede essa informação??

  • Se quer saber eu nem entendi a questão.

  •  

    Crime Continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (+1/6 a 2/3).

     

     

     

    ELEMENTOS  DO CRIME CONTINUADO

     

     

    ->  Delitos da mesma espécie: Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

     

     

    -> A conexão temporal exige que os crimes tenham sido cometidos na mesma época. Mesma época não implica mesmo momento. A jurisprudência tem entendido que os crimes não podem ter sido cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, o STF já entendeu que pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.

     

     

    -> A conexão espacial indica que, para que seja considerada continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A Jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os crimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma região metropolitana.

     

     

    -> A conexão modal se verifica quando o agente pratica o crime sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execução, pela utilização de comparsas, etc.

     

     

    -> A conexão ocasional não possui previsão expressa na Lei, mas parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos crimes subsequentes.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A. A questão pede para identificarmos dois delitos no qual é compatível a aplicação do instituto do crime continuado. Os delitos da mesma espécie, ou seja, os delitos previstos no mesmo tipo penal (no mesmo artigo do CP) são: Homicídio Doloso e Homicídio Culposo. 

  • Questão descarada. Fala sobre crime continuado só para tirar a atenção do candidato.

    O enunciado deu a volta ao mundo para pedir crimes de mesma espécie.

    Perceba que a única alternativa que os 2 crimes são citados em um mesmo artigo é a letra A (Art. 121)

    Banca fraca a gente desmonta assim kkk

  • Boiei na questão e ainda cair na pegadinha.... anotar no caderno e segue o baile!!

     

    Gab;A

  • Letra A pois o bem jurídico atingido foi a vida

  • Existem duas teorias, a primeira (na qual o os tribunal seguem) diz que crimes de mesma espécie são aquele encontrados no mesmo tipo penal dentro do mesmo diploma legal e , também, possuem o mesmo bem bem jurídico tutelado. Já a segunda teoria (minoria doutrinária) expressa que crimes de mesma espécie são apenas aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, não importando estarem no mesmo tipo penal.

  • Gabarito A

     

    A doutrina e a jurisprudência se dividem ao conceituar o que são crimes da mesma espécie, existindo duas correntes em torno do assunto.

    A primeira corrente defende que são crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.

    Por outro lado, os delitos de aborto provocado pela gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante não poderiam configurar a continuidade delitiva, pois que previstos em artigo diversos do CP (124,125 e 126, respectivamente).

    A segunda corrente entende que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem um mesmo bem jurídico tutelado normativamente. Assim, estelionato e apropriação indébita, por exemplo, poderiam se enquadrar no conceito de crime continuado se satisfeitas as demais condições do artigo 71 do Código Penal, vez que ambos ofendem o mesmo bem jurídico, o patrimônio.
     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=313&id_titulo=4479&pagina=8

     

    Graça e Paz

  • STJ - Processo HC 57956 / RS HABEAS CORPUS 2006/0085824-6

    Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento 09/08/2007

    Data da Publicação/Fonte DJ 27/08/2007 p. 277

    Ementa HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR

    DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. REVISÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO

    RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 256/STJ. IMPOSSIBILIDADE,

    NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A

    CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

    INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E REGIME INICIAL

    FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REGISTRADAS PELA

    SENTENÇA E PELO TRIBUNAL A QUO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS

    CRIMES. INEXISTÊNCIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INTELIGÊNCIA

    DO ART. 71 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO

    E, NESSA PARTE, DENEGADO.




    PRECEDENTES DO STJ E DO STF:


    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).


    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.

    STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Boa questão! Errei mas a luta continua, no entanto com a explicação excelente do André Alves NUNCA MAS ERRO!

  • A primeira corrente defende que são crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.

  • Crimes da mesma espécie = crimes no mesmo tipo penal (mesmo artigo) + mesmo bem jurídico tutelado.

  • A Questão levou o candidato ao erro.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da continuidade delitiva segundo o seguinte julgado:
    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. REVISÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 256/STJ. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REGISTRADAS PELA SENTENÇA E PELO TRIBUNAL A QUO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INEXISTÊNCIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO.
    1. O Habeas Corpus não é o meio processual adequado para impugnar decisão que nega seguimento a Recurso Especial, existindo meio processual próprio previsto no CPC e no art. 28 da Lei 8.038/90, qual seja, o Agravo de Instrumento, principalmente quando o decisum está fundamentado na Súmula 256/STJ (O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça) Precedentes do STJ.
    2. As alegações referentes à insuficiência probatória para a condenação remetem ao reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. Precedentes do STJ.
    3. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente motivadas pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive condenação anterior com trânsito em julgado, cuja existência não pode ser questionada na via estreita do writ, por demandar reexame de matéria fática. Precedentes do STJ.
    4. Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes. Precedentes do STJ.
    5. Parecer do MPF pelo parcial conhecimento e denegação do writ.
    6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC 57.956/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 277)

    Neste julgado, explorou-se o requisito "pluralidade de crimes da mesma espécia" para aplicação de crime continuado. Segundo o professor Cléber Masson, a posição amplamente majoritária em sede jurisprudencial, é de que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, privilegiada ou qualificada. Alem disso, precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados.

    Diante destes ensinamentos, podemos perceber que a única alternativa que atende aos requisitos é o constante da assertiva 'A'.

    GABARITO: LETRA A

  • todo homicidio qualificado é doloso

  • GABARITO: A

    " (..) assinale a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie (...)".

    A única alternativa que contém dois tipos penais da mesma espécie é a alternativa "A", pois ambos os crimes estão tipificados no artigo 121, mudando somente os parágrafos, beleza pessoal?

    A questão cobrou mesmo a atenção do candidato..

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • PRA ESTA QUESTÃO, MAIS RESUMIDO DO QUE ISSO NÃO TEM

    ESPÉCIE = ARTIGO

  • QUE PRESENTE!!!! CITARAM O ARTIGO JUNTO>>>>>>

  • Todos os crimes elencados estão em artigos distintos , exceto a da letra A .

  • observei a única alternativa que tinha alguma semelhança que foi a A na qual consta o mesmo artigo para ambas descrições

    Gab A

  • "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou".

  • A questão pede crimes que sejam correlatos na sua espécie. Homicídio culposo e qualificado são crimes contra a vida (mesma espécie).

    Espero ter ajudado.

  • caraca! questão de interpretação

  • ta de brincation uit me

  • Questão de interpretação kkk

  • súmula 605 STF "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
  • A questão só está pedindo para identificar os crimes de mesma espécie. Relembrando, são crimes de mesma espécie aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal incluindo as suas formas simples, agravadas, qualificadas, consumadas ou tentadas e que também afrontem o mesmo objeto jurídico.

    Além disso, seria necessário fazer a correlação com o julgado do STJ quanto aos crimes que não aceitam continuidade delitiva. Assim, conforme diz a Súmula 605 do STF "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    Resposta: letra A.

  • FÉ NO PAI QUE O INIMIGO CAI! KKKKKKK RINDO PRA NAO CHORAR POR TER ERRADO ESSA QUESTAO!

  • Gabarito: A

    TESES STJ

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Dizer o Direito:

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (teses).

  • Parece que esta questão está desatualizada.

    Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável  estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)".

  •  Em decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 57.956-RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou-se que: "Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes". Acerca do instituto do crime continuado, previsto no art. 71, caput e § 1º, do Código Penal (CP), assinale a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie, com base no enunciado do STJ ora transcrito.

    LETRA A

    Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

    São crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.

  • Amigos,

    ROUBO e LATROCÍNIO não são crimes da mesma espécie, ainda que no mesmo tipo penal. STF

  • II - Os crimes da mesma espécie, para fins de reconhecimento da figura da continuidade delitiva, não são necessariamente os que estejam previstos no mesmo tipo penal, mas os que possuem, essencialmente, o mesmo modo de execução e tutelam o mesmo bem jurídico.

    III - Verifica-se que, entre os delitos do art.  ('Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso') e do art.  ('Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos') do , há semelhança quanto aos elementos objetivos do tipo e identidade do bem jurídico tutelado. Assim, não há impedimento à aplicação da regra da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido

     MG 2015/0268136-2 Decisão:16/10/2018

    Jurisprudência de 2018 STJ,

  • Complementando comentário do colega Bruno Andrade:

    ROUBO e LATROCÍNIO NÃO são crimes da mesma espécie, ainda que no mesmo tipo penal. STF

    Isso porque crimes da mesma espécies são: (requisitos cumulativos)

    Aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados;

    +

    Devem tutelar o mesmo bem jurídico.

    No crime de roubo tutela-se o PATRIMÔNIO e no crime de latrocínio tutela-se PATRIMÔNIO + VIDA, por isso não são crimes da mesma espécie, em que pese constem no mesmo dispositivo penal.

  • Definitivamente,nao tenho inteligencia para passar em concurso publico

  • Na realidade, segundo os tribunais superiores, são considerados da mesma espécie, crimes que tutelam o mesmo bem jurídico, independente de estarem ou não no mesmo tipo penal (na forma simples, qualificada, privilegiada).

    Ex: roubo e roubo com resultado morte não são considerados da mesma espécie.

    Ex: estupro (213) e estupro de vulnerável (217A) são considerados da mesma espécie.

  • Errei por não entender o enunciado! Questão mal elaborada. Sdds CESPE.
  • Achei tão fácil que cheguei a duvidar .

  • Parabéns pra quem entendeu o enunciado kkkkkkkkkkk

  • Não basta proteger o mesmo bem jurídico, ainda tem que está no mesmo artigo/dispositivo.

  • P/ o STJ

    CABE CRIME CONTINUADO: Sonegação previdenciária (337-A) + apropriação indébita previdenciária (168-A), homicídio doloso + homicídio culposo.

    NÃO CABE CRIME CONTINUADO: Roubo + extorsão; roubo + latrocínio; roubo + furto.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: entendimento de 2018 da 5ª Turma do STJ impede o reconhecimento de continuidade delitiva entre os tipos penais previstos no 337-A e 168-A do CP. Ver no https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a1d50185e7426cbb0acad1e6ca74b9aa?categoria=11

    Espero ter ajudado.

  •  O mesmo tipo (ou artigo de lei penal) é como o conjunto de todas as características ou exigências determinantes de uma específica ofensa ao bem jurídico. A questão trouxe os artigos com os tipo penais se lembrarmos o que é tipo(o mesmo artigo) acerta a questão.

  • O primeiro desafio foi entender o enunciado...Aí quando vc acha que entendeu, vai lá e erra a questão kkkk

    O que seria de nós sem os comentários dos colegas, né?!

    Em resumo, a questão queria saber qual das alternativas traziam espécies de crimes compatíveis entre si com o crime continuado. Ou seja, crimes de mesma espécie, tipificados pelo mesmo dispositivo legal na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados que, além de estarem no mesmo dispositivo legal, precisam tutelar o mesmo bem juridico. (STJ)

    Assim, os únicos previstos no mesmo tipo penal são o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP). GAB: A

    Avante... a vitória está logo ali !

  • Atenção. Crimes de mesma espécie são tipificados pelo mesmo dispositivo legal ?

    Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018

  • questao é bem facil, dificil é compreender o enunciado kkkk

  • GAB: A

    Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP) tem apenas um bem jurídico tutelado (VIDA).

  • fico gorgonizada com a inutilidade do gabarito comentado fornecido pelo QC.

  • CRIMES DE MESMA ESPÉCIE = MESMO DISPOSITIVO LEGAL + MESMO BEM JURÍDICO TUTELADO.

    ____________

    Doutrina e jurisprudência se dividem sobre o assunto.

    Para uma primeira posição, amplamente majoritária em sede jurisprudencial, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, em­ bora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.

    Na doutrina, é o entendimento, dentre outros, de Damásio E. de Jesus e Nelson Hungria.

    A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal. Exemplificativamente, furto mediante fraude e estelionato - crimes contra o patrimônio - seriam da mesma espécie

    Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1 a 120) ~ v. 1 - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020 - p. 661

  • Crimes de mesma espécie são aqueles previstos no MESMO TIPO PENAL (NO MESMO ARTIGO) E QUE PROTEGEM OS MESMOS BENS.

    AMBOS OS CRIMES ESTÃO PREVISTOS NO ART. 121, CP e possuem o mesmo bem jurídico (vida)

  • pega o raciocínio, crime continuado tem que ser de mesma ESPÉCIE (mesmo tipo penal). A questão coloca o tipo penal e o artigo, só olhar o que tem mesmo artigo.

    Gab A artigo 121 nas duas hipóteses