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GABARITO C
O porte de arma do agente de segurança judiciária é estritamente funcional. Em nenhuma hipótese será permitido a ele transitar com a arma de fogo fora do serviço, sem autorização expressa. As armas de fogo utilizadas por agente de segurança judiciária são acauteladas pelo Estado, para o uso durante o serviço, no exercício da atividade de segurança, concessão dada pelo presidente do tribunal a 50% do total dos servidores da área de segurança do tribunal.
Porém, há casos em que o chefe da segurança institucional do Tribunal pode autorizar o agente de segurança judiciária a permanecer com a cautela da arma de fogo de propriedade do Tribunal do qual é lotado, por até 24h. Em outros casos excepcionais, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o agente de segurança a permanecer com a arma de fogo da instituição, pelo prazo de até 06 meses.
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O porte é funcional
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c)
ele deverá entregar a arma na seção responsável do Tribunal após o serviço, já que não possui autorização expressa para carregá-la consigo para além das atividades funcionais.
o porte é funcional para tecnico judiciário, nesse caso somente durante o trabalho.
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
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É BEM SIMPLES:
AS ARMAS SÃO DE PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE E GUARDA DA EMPRESA DE SEGURANÇA E DOS TRIBUNAIS OU DO MP, EM CADA CASO.
SOMENTE PODEM SER UTILIZADAS EM SERVIÇO.
EM CASO DE PERDA, FURTO, ROUBO DE ARMA DE FOGO , ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES QUE ESTEJA SOB GUARDA DA INSTITUIÇÃO (TRIBUNAIS E MP) DEVERÁ SER COMUNICADO O FATO, NAS PRIMEIRAS 24 HORAS DEPOIS DO OCORRIDO, À POLICIA FEDERAL.
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Resumindo:
PORTE FUNCIONAL
SO DURANTE O TRAMPO.
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Somente em serviço !
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Porte de arma permitido - arma particular ou fornecida pela instituição:
I. FORÇAS ARMADS
II. INTEGRANTES ( DO ART. 144) E (DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA)
III. GUARDAS MUNICIPAIS (DAS CAPITAIS) E (DOS MUNICIPIOS COM +50MIL HABITANTES)
V. AGENTES (OPERACIONIAS DA ABIN) E (DO DEPARTMANETO DE SEGURANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUC DO PRES. DA REP.)
VI. POLICIA (DA CAMARA) E (DO SENADO)
COM EXCEÇÃO DO INCISO III, TODOS OS OUTROS TÊM PORTE DE AMBITO NACIONAL ♥
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o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exer- çam funções de segurança
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Gabarito letra C
Art. 6º Quem pode ter porte de arma:
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
Fora de serviço, mas não tem território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).
Somente em serviço:
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
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Art. 6º Quem pode ter porte de arma:
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
Fora de serviço, mas não tem território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).
Somente em serviço:
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
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Alguém sabe como ficou com relação ao novo decreto de armas?
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Art. 6º Quem pode ter porte de arma:
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
Fora de serviço, mas não tem território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes e Capitais);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).
Somente em serviço:
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
Gostei (
26
)
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gb C pega o bizuu papa mike
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Não esqueçam de acrescentar nessa lista que tá rolando nos comentários, na parte do porte apenas em serviço, a Guarda Municipal das regiões Metropolitanas, independentemente da quantidade de habitantes.
Art. 6º ...
§ 7 Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
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Lembrando que aumentou o rol das instituições de segurança pública, portanto, a recém criada Polícia Penal Federal e Estadual também podem portar armas da instituição e/ou particular fora de serviço.
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Gabarito: C
Art. 6°, XI, Lei 10.826 c/c Art. 92, IV, da CF e Art. 7°-A da Lei 10.826
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O ministro Alexandre de Morais julgou uma liminar dando porte "full time" para os integrantes de qualquer GCM!
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Gabarito letra C
Art. 6º Quem pode ter porte de arma:
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
Fora de serviço, mas não tem território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).
Somente em serviço:
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
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Gabarito letra C
Art. 6º Quem pode ter porte de arma:
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
Fora de serviço, mas não tem território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).
Somente em serviço:
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
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Assertiva C
ele deverá entregar a arma na seção responsável do Tribunal após o serviço, já que não possui autorização expressa para carregá-la consigo para além das atividades funcionais.
Rs->ele poderá se deslocar com a arma da instituição porque seu bairro é perigoso.
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Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos agentes de segurança dos tribunais do judiciário e do MP serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
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Não esquecer que agora entrou o POLÍCIAl PENAL antigo agente penitenciário no rol do ar. 144 da CF. que possui porte fora do serviço, e no território nacional, desde que efetivo (de carreira)
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Gabarito letra C
Quem pode ter porte de arma:
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
-Policiais penais
-Guardas Municipais (Min Alexandre de Moraes)
Somente em serviço:
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
curtiu? segue lá
@objetivopolicialbr
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Prezados, o Técnico Judiciário Especialidade Segurança do Tribunal Regional do Trabalho terá o porte de arma autorizado SOMENTE QUANDO EM SERVIÇO, de modo que deverá entregar a sua arma na seção responsável do Tribunal após o serviço, pois não possui autorização expressa para carregá-la consigo para além das atividades funcionais:
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 7.º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6.º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)
Resposta: C
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Somente em serviço:
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
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Info. 581 STJ - Porte de arma de fogo por vigia após o horário de expediente. Conduta típica
O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o trabalho e a sua residência.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.456.633-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/4/2016
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Ele tem que Devolver a Arma e depois morrer kkkkkkkkkkkk
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Numa decisão histórica tomada nesta sexta-feira, 26/02, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, corrigem um grande erro cometido no Estatuto do Desarmamento contra as Guardas Municipais.
Por 8 votos a favor e apenas 3 contra os ministros do STF julgaram na ADI 5948 a manutenção do porte de armas para todas as Guardas Municipais independentemente do número de habitantes como previa a Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
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Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III - Liminar do STF autoriza GCM ao porte de armas, independente de número de habitantes.
IV - Liminar do STF autoriza GCM ao porte de armas, independente de número de habitantes.
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no , e no ;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
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É válido lembrar que houve decisão recente permitindo o porte de arma de fogo a integrantes das guardas municipais, independentemente, da quantidade de habitantes. Desse modo, houve alteração nas entrelinhas da legislação Lei nº 10.826/2003.
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Me expliquem por gentileza: qual a utilidade de comentar o MESMO CONTEÚDO DE OUTRO COLEGA????
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O Ministério Público e o Poder Judiciário (Tribunais) podem ter servidores de seu quadro efetivo que exerçam funções de segurança, e nesse caso eles também podem portar arma de fogo, de acordo com regulamento próprio.
As armas de fogo utilizadas pelos servidores serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
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Gabarito letra C
Art. 6º Quem pode ter porte de arma:
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
Fora de serviço, mas não tem território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).
Somente em serviço:
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;Parte superior do formulário
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Polícia Penal faz parte da Segurança pública elencada no artigo 144 da CF e tem direito a porte em todo território nacional. Mas na legislação não está atualizada. Alguém me explica?