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Errado.
Não pode ser cobrado taxa de iluminação pública pelos municípios. Não é serviço público específico e divisível, o que violaria o Art 145, II da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
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NA VERDADE A QUESTÃO SE REFERE A LC 101/00
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
A questão fala em TAXAS, mas o certo seria "Os municípios que não instituirem IMPOSTOS".
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Só para complementar e ajudar a todos, a espécie correta do gênero tributo, conforme estabelece a Constituição Federal é "contribuição para o custeio da iluminação pública", não se trata de imposto nem taxa, mas de outra espécie tributária.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição , na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Erro da questão: o custeio do serviço de iluminação pública é feito mediante CONTRIBUIÇÃO, e não taxa.
O resto da questão está correto -
A instituição, previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos é ressaltada pelo texto da LRF como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
O descumprimento dessa norma terá como consequência a imediata suspensão das transferências voluntárias ao ente público que se mostrar negligente nessa questão.
Uma vez que a suspensão das transferências iria prejudicar principalmente a população, optou o legislador por excluir do rol de suspensões os repasses na área de saúde, educação e assistência social.
OBS: essas transferências voluntárias passíveis de suspensão, não devem ser confundidas com as transferências que decorrem da CF de 88 ou de Lei, que são obrigatórias.
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É vedada a realização de transferencia voluntária para ente que não instituir, prever e arrecadar os TRIBUTOS de sua competência constitucional do ente da Federação
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"Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando, ESTÃO PROIBIDOS de receber transferências voluntárias de outros entes, ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência social."
Olhando a questão pelo ponto vista técnico, a questão possui dois erros: um tributário e outro financeiro.
O primeiro já foi mencionado pelos colegas, taxa e iluminação pública. O segundo, e o que interessa a questão, já que ela menciona "COM BASE LRF" diz respeito a vedação de transferência da não observação da efetiva instituição, previsão e efetiva arrecadação de IMPOSTOS.(parágrafo único do art. 11 LRF)
Portanto, para a questão não importa se é taxa ou contribuição o tributo correto para manter a iluminação pública, e sim que nenhuma das duas opções é imposto, e desta forma, NÃO HÁ impedimento para que o ente federado receba transferências voluntárias de outros entes.
Bons estudos para todos....dudupassarinho
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Concordo com o colega dudupassarinho!
A questão tem dois erros:
1o - Iluminação pública é cobrada mediante contribuição, e não taxa.
2o - LC 101/2000
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
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Ívna e demais colegas:
LRF
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Logo, cuidado! Pois no caput está expresso que se trata de requisito de Responsab Fiscal a instituiçao, previsao e arrecad. de todos os TRIBUTOS.
Contudo, ficam impedidos de receber trans voluntárias aqueles entes que não observarem o art no q se refere a IMPOSTOS.
Eu diria q a questao tem 3 erros:
1) taxa x contribuicao
2) LRF: impedimento p/ qm nao observar inst/prev/arrec de Impostos
3) não podem quaisquer transf voluntárias, somente as constitucionais.
Abs,
SH.
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A implementação de taxa tem por objeto serviço específico e divisível, que independe do uso e que é efetivamente prestado ou, simplesmente, encontra-se à disposição.
Na questão em comento, não observa-se as características descritas, tratando-se de serviço genérico e indivisível.
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Essa abordagem é recorrente no CESPE: ente federativo que não arrecada IMPOSTO não pode receber transferência voluntária. (LRF / Art.11)
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Outro erro tb refere-se a vedação constitucional da vinculação da receita de impostos (...), com EXCEÇÃO, dentre outras, as destinadas à SAÚDE, EDUCAÇÃO (e mais 4 ) e NÃO DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos.
Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos. Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública não estão proibidos de receber transferências voluntárias, pois não se trata da instituição de impostos.
Resposta: Errada
FONTE: PROF. SÉRGIO MENDES
ESTRATÉGIA CONCURSO
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A proibição refere-se somente a impostos.
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-vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos,taxa de iluminação publica não interfere para receber transferências voluntárias.
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ERRADO
- Iluminação pública é cobrada mediante contribuição, e não taxa.
- VEDAÇÃO: TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA = ENTE NÃO ARRECADAR (IMPOSTOS)
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA
Julgue os itens a seguir, a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O município que isentar seus moradores do pagamento da taxa de iluminação pública será proibido de receber transferências voluntárias da União. ERRADO
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Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando, estão proibidos de receber transferências voluntárias de outros entes, ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência social. Resposta: Errado.
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Gab: ERRADO
É importante lembrar que a LRF apenas cita, em seu Art. 11, os requisitos ESSENCIAIS para a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos. Já foi objeto de prova que os entes estariam OBRIGADOS a arrecadar tais tributos e a questão estava errada, a banca justificou o erro dizendo que a lei cita apenas a efetiva arrecadação.
Quanto à questão acima, as vedações do não recebimento de TV's aos entes que não observarem o artigo, serão apenas quanto aos IMPOSTOS, como os colegas já comentaram.
Outra dica: Taxa tem caráter coercitivo. Já Tarifa (preço público), só paga se usar.