"No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o Presidente da República,
examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do
art. 14 da Lei 1.079/50. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político.
Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição,
observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no
Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da
acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela
base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a
acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que
processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações
probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/88, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/50." (MS 21.564, Rel. p/ o ac.
Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-92, Plenário, DJ de 27-8-93)
Bons Estudos
@aderruan