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A finalidade específica da remoção de ofício é suprir carência de pessoal em determinada unidade administrativa. Logo, mesmo que haja carência de pessoal em outra unidade administrativa, o fato de punir um servidor removendo-o caracteriza desvio de finalidade, que é um ato nulo nunca passível de convalidação.
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GABARITO EQUIVOCADO. Deve ser alterado.
É PACÍFICO na doutrina e na jurisprudência que a remoção de servidor como forma de punição caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.
O abuso de poder é um gênero, em que se subdividem o abuso de competência (vício de competência) e o desvio de poder ou finalidade (desvio de finalidade).
Apenas para corroborar os argumentos, trago à colação a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPÓSITO PUNITIVO.
1. "Constitui abuso de poder a remoção de servidor público no sentido de solucionar controvérsias de ordem pessoal ou com propósito punitivo, ou seja, sem justificativa das razões de ordem pública para a providência."
2. É inquestionável o direito de a Administração, no interesse do serviço público, promover a remoção, de ofício, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei n. 8.112/90. Não obstante, ainda que se situe no âmbito da discricionariedade administrativa, os motivos determinantes para o ato de remoção de ofício, no interesse da Administração, podem ser analisados pelo Poder Judiciário.
E
A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob
reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção
desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer
motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado
de segurança.
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Percebi que - em que pese ter trazido à colação a jurisprudência e ter informado o posicionamento pacífico da doutrina - não expliquei detidamente o porquê que a remoção, de ofício, como forma de punição, configura desvio de finalidade.
Para sanar essa falha, vamos lá:
A finalidade tem duas dimensões:
Finalidade Geral ou Mediata - Voltada à satisfação do interesse público
Finalidade Específica ou Imediata - Finalidade estabelecida em lei
Qualquer desvio ou descumprimento de uma dessas finalidades expostas acima gera vício insanável, acarretando, consequentemente, a obrigatória anulação do ato.
Esse vício é chamado de abuso de poder, que como já exposto no outro comentário, é uma espécie do gênero abuso de poder.
No esteio de de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Como exemplo do desatendimento à finalidade geral ou específica, há o exemplo do agente que pratica ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado.
É o caso da remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).
Por fim, cabe ressaltar:
Seja qual for o caso, o vício de finalidade NÃO pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.
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Desvio de Finalidade
" O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência)."
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 19ª Ed. pg. 448)
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Não entendi porque o Rodrigo deu o gabarito como equivocado.
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Discordo do Rodrigo. O Gabarito não está equivocado por este tipo de omissão, estaria se a mesma corroborasse para alegar fato inexistente.
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Não entendi bem a questão, não seria na modalidade excesso de poder, realmente, fiquei com dúvida nessa questaõ....
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Lembrando que a punição de "remoção" só pode ser aplicada a membro, e não a servidor público.
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A questão está correta!
Vejam:
"A finalidade é o elemento decorrente do princípio da impessoalidade, de acordo com o qual todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. Ex.: o ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino."(no caso em questão o servidor foi removido como forma de punição,o que resulta em desvio de finalidade!)
"A desobediência à finalidade geral ou específica constitui uma espécie de abuso de poder: o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que não se presume, mas deve ser provado, ao menos, por indícios. Ex.: remover o servidor como forma de puni-lo ou por razões estritamente pessoais.
Não é possível convalidar o ato praticado com finalidade diversa daquela prevista, implícita ou explicitamente, na lei."(ou seja,o ato será nulo como é dito na questão!)
http://www.alexandremagno.com
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Não seria ato anulável, ex nunc? se for o gabarito estará errado?
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QUESTÃO CORRETA.
A FINALIDADE é o resultado "mediato" que a administração visa com a prática do ato. O RESULTADO sempre é a BUSCA DO INTERESSE PÚBLICO. Visto que o ato feriu tal princípio, não há que se falar em convalidação.
Acrescentando:
ATOS INVÁLIDOS se dividem em:
ATOS NULOS (nulidade)--> não podem ser convalidados.
ATOS ANULÁVEIS (anulabilidade)--> podem ser convalidados.
ATOS RELATIVAMENTE NULOS (são atos anuláveis)--> podem ser convalidados.
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São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:
- FORMA e COMPETÊNCIA
Logo, Desvio de poder por está incluso no elemento da FINALIDADE é nulo. Se fosse Excesso de Poder, o ato poderia sim ser convalidado.
FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE.
CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.
- Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
- Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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GABARITO: CERTO
A finalidade da remoção é satisfazer a necessidade de pessoal que o cargo se encontra. Ora, como não houve necessidade de preencher por carência de pessoal, é nítido um desvio de finalidade cometido pela autoridade que visou a punição e não o preenchimento devido do cargo.
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CORRETO
Não há convalidação
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CERTO!
Ninguém, em hipótese alguma, é removido como forma de punição.
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No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.
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Mnemônico:
FDP - Finalidade - Desvio Poder
CEP - Competência - Excesso de Poder
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Aplicação prática da teoria dos motivos determinantes. Esse caso é muito narrado em questões....
Outro exemplo usual é do servidor em cargo em comissão exonerado.
Embora não seja obrigado a motivar, caso os motivos declarados sejam falsos ou inexistentes, torna-se possível a invalidação do ato.