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ID
272233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • A finalidade específica da remoção de ofício é suprir carência de pessoal em determinada unidade administrativa. Logo, mesmo que haja carência de pessoal em outra unidade administrativa, o fato de punir um servidor removendo-o caracteriza desvio de finalidade, que é um ato nulo nunca passível de convalidação.

  • GABARITO EQUIVOCADO. Deve ser alterado.

    É PACÍFICO na doutrina e na jurisprudência que a remoção de servidor como forma de punição caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.

    O abuso de poder é um gênero, em que se subdividem o abuso de competência (vício de competência) e o desvio de poder ou finalidade (desvio de finalidade).


    Apenas para corroborar os argumentos, trago à colação a jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPÓSITO PUNITIVO.
    1. "Constitui abuso de poder a remoção de servidor público no sentido de solucionar controvérsias de ordem pessoal ou com propósito punitivo, ou seja, sem justificativa das razões de ordem pública para a providência."
    2. É inquestionável o direito de a Administração, no interesse do serviço público, promover a remoção, de ofício, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei n. 8.112/90. Não obstante, ainda que se situe no âmbito da discricionariedade administrativa, os motivos determinantes para o ato de remoção de ofício, no interesse da Administração, podem ser analisados pelo Poder Judiciário.


    E



    A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento
    da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob
    reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção
    desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer
    motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado
    de segurança.
  • Percebi que - em que pese ter trazido à colação a jurisprudência e ter informado o posicionamento pacífico da doutrina - não expliquei detidamente o porquê que a remoção, de ofício, como forma de punição, configura desvio de finalidade.

    Para sanar essa falha, vamos lá:

    A finalidade tem duas dimensões:
    Finalidade Geral ou Mediata - Voltada à satisfação do interesse público
    Finalidade Específica ou Imediata - Finalidade estabelecida em lei

    Qualquer desvio ou descumprimento de uma dessas finalidades expostas acima gera vício insanável, acarretando, consequentemente, a obrigatória anulação do ato.
    Esse vício é chamado de abuso de poder, que como já exposto no outro comentário, é uma espécie do gênero abuso de poder.


    No esteio de de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

    "Como exemplo do desatendimento à finalidade geral ou específica, há o exemplo do agente que pratica ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado.
    É o caso da remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).

    Por fim, cabe ressaltar:

    Seja qual for o caso, o vício de finalidade NÃO pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.



  • Desvio de Finalidade
    " O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência)."
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 19ª Ed. pg. 448)
  • Não entendi porque o Rodrigo deu o gabarito como equivocado.
  • Discordo do Rodrigo. O Gabarito não está equivocado por este tipo de omissão, estaria se a mesma corroborasse para alegar fato inexistente.
  • Não entendi bem a questão, não seria na modalidade excesso de poder, realmente, fiquei com dúvida nessa questaõ....
  • Lembrando que a  punição de "remoção" só pode ser aplicada a membro, e não a servidor público.
  • A questão está correta!

    Vejam:

    "A finalidade é o elemento decorrente do princípio da impessoalidade, de acordo com o qual todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. Ex.: o ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino."(no caso em questão o servidor foi removido como forma de punição,o que resulta em desvio de finalidade!)

     

    "A desobediência à finalidade geral ou específica constitui uma espécie de abuso de poder: o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que não se presume, mas deve ser provado, ao menos, por indícios. Ex.: remover o servidor como forma de puni-lo ou por razões estritamente pessoais.


    Não é possível convalidar o ato praticado com finalidade diversa daquela prevista, implícita ou explicitamente, na lei."(ou seja,o ato será nulo como é dito na questão!)




    http://www.alexandremagno.com



     

  • Não seria ato anulável, ex nunc? se for o gabarito estará errado?
  • QUESTÃO CORRETA.

    A FINALIDADE é o resultado "mediato" que a administração visa com a prática do ato. O RESULTADO sempre é a BUSCA DO INTERESSE PÚBLICO. Visto que o ato feriu tal princípio, não há que se falar em convalidação.

    Acrescentando:

    ATOS INVÁLIDOS se dividem em:

    ATOS NULOS (nulidade)--> não podem ser convalidados.

    ATOS ANULÁVEIS (anulabilidade)--> podem ser convalidados.

    ATOS RELATIVAMENTE NULOS (são atos anuláveis)--> podem ser convalidados.


  • São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:

     

    - FORMA e COMPETÊNCIA

     

    Logo, Desvio de poder por está incluso no elemento da  FINALIDADE é nulo. Se fosse Excesso de Poder, o ato poderia sim ser convalidado.

     

    FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE.

    CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.

     

    - Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
    - Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • GABARITO: CERTO

     

    A finalidade da remoção é satisfazer a necessidade de pessoal que o cargo se encontra. Ora, como não houve necessidade de preencher por carência de pessoal, é nítido um desvio de finalidade cometido pela autoridade que visou a punição e não o preenchimento devido do cargo.

  • CORRETO

     

    Não há convalidação

  • CERTO!

    Ninguém, em hipótese alguma, é removido como forma de punição.

  • No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.

  • Mnemônico:

    FDP - Finalidade - Desvio Poder

    CEP - Competência - Excesso de Poder

  • Aplicação prática da teoria dos motivos determinantes. Esse caso é muito narrado em questões.... Outro exemplo usual é do servidor em cargo em comissão exonerado. Embora não seja obrigado a motivar, caso os motivos declarados sejam falsos ou inexistentes, torna-se possível a invalidação do ato.