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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
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No meu humilde entendimento, é o vencimento do servidor que só poderá ser alterado mediante lei específica. Uma vez que a remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais, ela pode sofrer alterações como mais ou menos horas extras, adicionais noturnos, insalubridade etc.
alguém poderia esclarecer?
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Juliano, o art. 41 da 8112/90 conceitua remuneração como a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Ou seja, tanto o vencimento como as vantagens pecuniárias são estabelecidas em lei, e portanto só podem ser alteradas por lei.
Espero ter ajudado.
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Licenças D oença pessoa da família |
A fastamento cônjuge |
S erviço militar |
A tividade política |
C apacitação |
I nteresses particulares |
M andato classista |
DASACIM- as licenças de azul só após o estágio probatório
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o colega acime citou o seguinte artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
a dúvida que fica é se essa revisão geral anual também deva ser feita por lei? Pois a questão fala SOMENTE..estou em dúvida...será que esse é o gabarito definitivo???
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Eu também pensava que só o vencimento pode ser fixado e alterado por lei. mas, segundo a lei 8112/90 remuneração é vencimento + vantagens PERMANENTES. E estas são também definidas em lei específica. Mas a dúvida é que "remuneração" na CF têm sentido mais amplo, incluindo vantagens temporárias. estas também são definidas em lei específica? Se o regulamento interno é lei específica, logo a remuneração também é definida em lei específica. O que modifica são os cálculos, todavia são eles frutos da lei específica.
LOGO: Entendendo que a questão fala "mediante lei específica" e subtendendo-se "regulamento", logo fica claro ser esta correta. Já usando um raciocínio mais delimitado, segundo a lei 8112/90, entende-se remuneração segundo Art. 41 caput, que expressa ser estabelecida em lei, e portanto sua fixação e alteração ocorre dessa forma, sendo respeitado obviamente o exposto no parag3º do mesmo artigo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
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Complicado o "apenas"... e as medidas provisorias com força de lei?
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Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
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Lembrando que os auxílios (creche, alimentação, transporte...) compõem a remuneração e são alterados via portaria.
Questão mal formulada do Cespe.
Aos estudos e avante.
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Presidente da república, Ministros de estado, Senadores, Deputados federais e distritais, além de vereadores podem, por Decreto legislativo, certo?
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O artigo 37, X, da CF, nos fala que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. Item CERTO.
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Presidente da república, Ministros de estado, Senadores, Deputados federais e distritais, além de vereadores podem, por Decreto legislativo. POR ISSO ENTENDO QUE O GABARITO SERIA ERRADO.
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Cuidado, acredito que ao fazer a questão teremos que ter em mente a divisão: servidor público é diferente de agente político. O primeiro tem relação funcional com o Estado em regime estatutário.
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O artigo 37, X, da CF, nos fala que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica. Item CERTO.
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Cuidado, pessoal! Deve-se analisar com base na 8.112, e não na Constituição.
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A respeito dos servidores públicos e do regime estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: A remuneração de servidor público pode ser fixada ou alterada apenas mediante lei específica.