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ID
2722444
Banca
DEPSEC
Órgão
UNIFAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Na implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO não é de responsabilidade do empregador:

Alternativas
Comentários
  • NR 7 

     

    7.3.1 Compete ao empregador:

    c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

     

    O empregador indica o médico coordenador, porém há algumas exceções:

     

    7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)


    7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)


    7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

     

    7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
    (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

     

    Por isso, a resposta é letra d.

  • Não concordo que é letra D, pq a alternativa, não cai em nenhuma excessão, ela fala sobre grau de risco e potencial de risco, se falasse de acordo coletivo ou "qualquer números de trabalhadores", ai sim, seria uma excessão.

  • Concordo com Wilson; na minha opinião a questão foi mal formulada. A letra D diz: "Indicar médico coordenador, INdependente do grau de risco ...". Conforme o item 7.3.1.1 e subitens, é justamente o contrário, ou seja, a não responsabilidade do empregador de indicar médico coordenador DEPENDE do grau de risco bem como do número de empregados, e ainda, conforme o caso, de negociação coletiva.


    Além disso, a colega Mel concurseira apresentou o subitem 7.3.1.1.3, sobre a possibilidade de se exigir o médico coordenador nos casos de risco potencial grave.


    Será importante o comentário dos demais colegas.

  • EU acertei a questão com o seguinte pensamento

    Independente do grau de risco, 1,2,3 ou 4. o empregador tem a "opção" (implícito), de não indicar um médico do trabalho. A NR cita em todos graus as opções que não precisaria de indicação do médico (citado pela colega, nos comentários)