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GABARITO: B
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
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11.3 Armazenamento de materiais.
11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso. (I ok!)
11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra
incêndio, saídas de emergências, etc. (II ok!)
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos
0,50m (cinqüenta centímetros). (III incorreto)
11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência. (IV ok!)
11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material. (V ok!)
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Para o armazenamento de materiais, segundo a NR-11:
I – O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso. (CERTA)
REFERÊNCIA: 11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso
II – O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergência etc. (CERTA)
REFERÊNCIA: 11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc
III – Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 40 (quarenta) centímetros. (ERRADA)
CORREÇÃO: 11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).
IV – A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, o acesso às saídas de emergência. (CERTA)
REFERÊNCIA: 11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
V – O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material. (CERTA)
REFERÊNCIA: 11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.
GABARITO : LETRA B-I, II, IV e V.
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III – Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 40 (quarenta) centímetros.
UNICA ERRADA
GAB. B
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Complemento:
OMISSÃO ESPECÍFICA - Quando há pessoas sob custodia do Estado.
REGRA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento.
Houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. O Estado Indeniza.
EXCEÇÃO: o Estado NÃO INDENIZA se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento