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Gabarito (D)
CF/88 - Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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CRFB/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 216 § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de
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CF 1988
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público.
GAB: D
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Gab. D
Art. 215, § 3º
A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público.
Sobre a letra "C."
Municípioas não possui competência concorrente, somente comum.
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
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a) É competência comum da União, dos estados e do Distrito Federal proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Faltou incluir os Municípios (Art 23)
b) É facultado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento da própria receita tributária líquida para o financiamento de programas e projetos culturais.
Não incluí os Municípios (Art. 216, parag. 6)
c) É competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Legislar concorrentemente não incluí Municípios (Art. 24, caput)
d) Com duração plurianual, será estabelecido em lei o Plano Nacional de Cultura, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público.
GABARITO
e) Por meio de decreto do Executivo, deverão ser estabelecidos incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Por meio de Lei (Art. 216, parag. 3)
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A É competência comum da União, dos estados e do Distrito Federal proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 23, III da CF/88 - É competência comum da União, dos estados e do Distrito Federal E DOS MUNICÍPIOS, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
B É facultado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento da própria receita tributária líquida para o financiamento de programas e projetos culturais.
Art. 216, §6º. É facultado aos estados, ao Distrito Federal, vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento da própria receita tributária líquida para o financiamento de programas e projetos culturais.
C É competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 24, VIII da CF/88 - É competência da União, dos estados, do Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
D Com duração plurianual, será estabelecido em lei o Plano Nacional de Cultura, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público.
ALTERNATIVA CORRETA -Art. 215, §3º CF88 - A Lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração Plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e a integração das ações do poder público.
E Por meio de decreto do Executivo, deverão ser estabelecidos incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Art. 216, §3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
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D Com duração plurianual, será estabelecido em lei o Plano Nacional de Cultura, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público.
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Acertei a questão... mas o fato de não incluir um dos entes. no caso o município, não faz a alternativa ficar errada pois efetivamente é competência comum da União e Estados