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ID
2723902
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após passar num concurso público, um servidor público foi nomeado para ocupar o cargo que é de direito. Ao tomar posse, recebeu orientação que deveria atuar na efetivação precisa do interesse público, desprezando qualquer favorecimento ou prejuízo de pessoas ou grupos, sempre observando o caráter da administração pública e não de agentes públicos.

Diante do contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Impessoalidade, igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, com o mero desejo de beneficiar a si próprio ou a um grupo específico, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.

    Analisando esses dois primeiros aspectos, podemos perceber que o princípio da impessoalidade decorre do princípio da supremacia do interesse público – em virtude da busca pela finalidade ou pelo interesse público – e da isonomia ou igualdade – em decorrência do tratamento igualitário, nos termos da lei.

    Letra A

  • LETRA A

     

    Para Bandeira  de Mello " a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favorecimentos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses secretários, de facções ou grupos de qualquer espécie".

    Dir Adm,Simplificado, Wilson Granjeiro, p.86

     

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  • Correta, A

    Exemplos de aplicação, no ambito da Adm.Pública, do princípio constitucional da Impessoalidade:

    Realização de Concursos Públicos para provimento de Cargos Efetivos;

    Processos Licitatórios para aquisição de bens e serviços pela Adm.

    Vedação de promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas.

    dentre outros....

    Cabe lembrar que a violação desse princípio pode, eventualmente, caracterizar Improbidade Administrativa.

  • A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato
    administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros,
    devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa
    forma, Impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou
    prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso
    da satisfação do interesse público será uulo por desvio de finalidade.

  •  Interesse público e não particular (=pessoalidade).

    Por isso IMPESSOALIDADE.

  •  Interesse público e não particular (=pessoalidade).

    Por isso IMPESSOALIDADE.

  •  Interesse público e não particular (=pessoalidade).

    Por isso IMPESSOALIDADE.

  • CORRETA, A.

    O servidor deverá atuar com o princípio da impessoalidade visando o interesse público e não de terceiros.

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • GABARITO: LETRA A

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • Sem maiores delongas, o enunciado da presente questão apresenta a essência do princípio da impessoalidade, em vista do qual, de fato, todos os atos e decisões da Administração devem ser voltados à satisfação do interesse público, sem favorecimentos ou perseguições a pessoas determinadas. Em poucas palavras, o objetivo deve sempre corresponder a uma finalidade pública.

    Ademais, sob outro enfoque, as realizações públicas devem ser encaradas como ações do órgão ou da entidade a que pertencem os agentes públicos, e não a feitos dos próprios agentes, pessoas naturais. Esta segunda vertente do princípio da impessoalidade, que veda a promoção pessoal, esta assentada no art. 37, §1º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    Do exposto acima, verifica-se que a única assertiva correta encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A