GABARITO LETRA B.
LEI 8.666/1993 - SEÇÃO V - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, o objeto e seus elementos característicos vem a ser cláusula necessária dos contratos administrativos (Lei 8.666/93, art. 55, I), e não uma causa de rescisão.
b) Certo:
Aqui, de fato, inseriu-se hipótese de rescisão, a teor do art. 78, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;"
c) Errado:
De novo, foi colocada nesta opção uma cláusula necessária (Lei 8.666/93, art. 55, VI), e não uma causa de rescisão.
d) Errado:
O crédito pelo qual correrá a despesa também constitui cláusula necessária (Lei 8.666/93, art. 55, V).
e) Errado:
Por fim, o regime de execução, mais uma vez, é cláusula necessária dos contratos administrativos (Lei 8.666/93, art. 55, II).
Gabarito do professor: B