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ID
2723926
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos são todos aqueles bens móveis e imóveis que pertençam à uma pessoa jurídica de direito público.

Disponível em: http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2016/04/direitoadministrativo-bens-publicos.html

Diante do contexto, uma das características dos Bens Públicos é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

     

    IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS

     

    Os bens públicos não podem receber o mesmo tratamento da esfera privada, pois são utilizados para o desempenho da atividade administrativa e, sem dúvida, entre elas, está a execução do serviço público, pelo que, com arrimo no princípio da continuidade do serviço público, não podem ser penhorados

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo para os concursos de Analista dos Tribunais - Leandro Bortoleto - 2017 - ed. Juspodivm

  • Mas os bens dominicais podem ser penhorados... :/ 

  • Inalienabilidade-----não poderão ser alienados.

     

    Impenhorabilidade-------  é vedada a penhora de bem público

     

     Imprescritibilidade------  não são suscetíveis de usucapião,

     

    Impossibilidade de oneração---------    não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos,45841.html

  • Ricardo Lima, os bens dominicais podem ser alienados e não penhorados.

  • Os bens públicos são todos aqueles bens móveis e imóveis que pertençam à uma pessoa jurídica de direito público.



    Não alienável:

    Bens de uso comum

    Bens de uso especial


    OBS: Poderá ocorrer a alienação se o bem não mais estiver atingindo a sua finalidade.


    Alienável:

    Bens dominicais


    Obs: Todos os bens públicos são impenhoráveis, ressalvado as empresas públicas e sociedade de economia mista que explorem atividade econômica.




  • Os bens públicos são todos aqueles bens móveis e imóveis que pertençam à uma pessoa jurídica de direito público.



    Não alienável:

    Bens de uso comum

    Bens de uso especial


    OBS: Poderá ocorrer a alienação se o bem não mais estiver atingindo a sua finalidade.


    Alienável:

    Bens dominicais


    Obs: Todos os bens públicos são impenhoráveis, ressalvado as empresas públicas e sociedade de economia mista que explorem atividade econômica.




  • Ricardo Lima,

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GABARITO: D

    Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.

    Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 07 nov 2019.

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • A presente questão exigiu dos candidatos domínio acerca das características que compõem o denominado regime jurídico dos bens públicos. São as seguintes, conforme firme magistério doutrinário:

    - alienabilidade condicionada;

    - impenhorabilidade;

    - imprescritibilidade; e

    - não onerabilidade.

    À luz deste rol de características, em cotejo com as opções fornecidas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra, que trouxe a impenhorabilidade. Cuida-se de característica em vista da qual bens públicos não são sujeitos a medidas de constrição judicial, em especial a penhora, porquanto as dívidas da Fazenda Pública devem ser saldadas através da técnica dos precatórios judiciais (CRFB, art. 100).

    As demais opções não contemplam características dos bens públicos.


    Gabarito do professor: D