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GABARITO: D
IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos não podem receber o mesmo tratamento da esfera privada, pois são utilizados para o desempenho da atividade administrativa e, sem dúvida, entre elas, está a execução do serviço público, pelo que, com arrimo no princípio da continuidade do serviço público, não podem ser penhorados.
Fonte: Direito Administrativo para os concursos de Analista dos Tribunais - Leandro Bortoleto - 2017 - ed. Juspodivm
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Mas os bens dominicais podem ser penhorados... :/
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Inalienabilidade-----não poderão ser alienados.
Impenhorabilidade------- é vedada a penhora de bem público
Imprescritibilidade------ não são suscetíveis de usucapião,
Impossibilidade de oneração--------- não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos,45841.html
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Ricardo Lima, os bens dominicais podem ser alienados e não penhorados.
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Os bens públicos são todos aqueles bens móveis e imóveis que pertençam à uma pessoa jurídica de direito público.
Não alienável:
Bens de uso comum
Bens de uso especial
OBS: Poderá ocorrer a alienação se o bem não mais estiver atingindo a sua finalidade.
Alienável:
Bens dominicais
Obs: Todos os bens públicos são impenhoráveis, ressalvado as empresas públicas e sociedade de economia mista que explorem atividade econômica.
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Os bens públicos são todos aqueles bens móveis e imóveis que pertençam à uma pessoa jurídica de direito público.
Não alienável:
Bens de uso comum
Bens de uso especial
OBS: Poderá ocorrer a alienação se o bem não mais estiver atingindo a sua finalidade.
Alienável:
Bens dominicais
Obs: Todos os bens públicos são impenhoráveis, ressalvado as empresas públicas e sociedade de economia mista que explorem atividade econômica.
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Ricardo Lima,
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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GABARITO: D
Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 07 nov 2019.
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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A presente questão exigiu dos candidatos domínio acerca das características que compõem o denominado regime jurídico dos bens públicos. São as seguintes, conforme firme magistério doutrinário:
- alienabilidade condicionada;
- impenhorabilidade;
- imprescritibilidade; e
- não onerabilidade.
À luz deste rol de características, em cotejo com as opções fornecidas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra, que trouxe a impenhorabilidade. Cuida-se de característica em vista da qual bens públicos não são sujeitos a medidas de constrição judicial, em especial a penhora, porquanto as dívidas da Fazenda Pública devem ser saldadas através da técnica dos precatórios judiciais (CRFB, art. 100).
As demais opções não contemplam características dos bens públicos.
Gabarito do professor: D