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ID
2723938
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Acerca do exposto, assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 8666/93:

     

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    O limite referido equivale ao valor de R$ 80.000,00 (art. 23, II), assim, 5% de 80.000 = R$ 4.000,00

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Gabarito Letra C
     

    a) ERRADA - Art.60 - Parágrafo único.  É NULO e de nenhum efeito o CONTRATO VERBAL com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    O limite refere-se ao 5% do convite que conforme a nova lei 9412/18 o valor é de R$330.000 * 5% : R$ 16.500 

     

    b) ERRADA Pode ser VERBAL os contratos de pequenas compras (até R$ 16.500)

     

    c) CORRETA

     

    d) ERRADA - Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    e) ERRADA - Art. 61 - Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • Colegas Rafael e Roberto, com todo o respeito, mas os valores apresentados estão equivocados.


    Os novos valores da modalidade convite são:


    *Para obras e serviços de engenharia: R$ 330.000,00

    *Para compras e serviços: R$ 176.000,00


    A questão traz o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666, que diz: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


    Ou seja, a exceção trazida no artigo acima diz respeito ao valor de COMPRAS E SERVIÇOS (R$ 176.000,00) e não de obras e serviços de engenharia. Logo, 5% de R$ 176.000,00 é R$ 8.800,00!

  • Gabarito C

    LEI 8.666

    Art. 60.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (CONVITE) desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art 23.

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) 80.000,00

    OBS: houve uma atualização dos valores através do DECRETO n°9.412/2018

    Para o inciso II do artigo 23, CONVITE, R$176.000,00

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:

    a) Errado:

    A regra geral consiste, sim, na nulidade dos contratos verbais, a teor do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 60 (...)
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    b) Errado:

    Contratos de pequenas compras admitem, excepcionalmente, a forma verbal, consoante ressalva inserida no próprio dispositivo legal acima colacionado. Para tanto, as compras devem ser feitas em regime de adiantamento, bem como não podem superar o valor ali indicado.

    c) Certo:

    Esta opção se mostra em perfeita conformidade com o teor da norma acima transcrita. Logo, sem equívocos.

    d) Errado:

    Na realidade, os contratos devem conter os nomes das partes, isto é, do contratante e do contratado, na forma do art. 61 da Lei 8.666/93:

    "Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais."

    e) Errado:

    Em rigor, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia, de modo que não se cuida de faculdade, mas sim de providência que deve necessariamente ser adotada. A propósito, confira-se a norma do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 61 (...)
    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei." 


    Gabarito do professor: C