Segundo Pinheiro (2012) "A família é um fato social, anterior e acima do próprio Direito, tendo em vista as suas constantes transformações ... São também conhecidas como famílias pluriparentais, não existindo ainda termo pacificado na doutrina para designá-las. A autores que a denominam como família reconstituída, recomposta, ou, como preceitua a literatura jurídica argentina, famílias ensambladas. Porém, o fenômeno ao qual se referem é o mesmo, aquela entidade familiar originada no matrimônio ou na união de fato de um casal, no qual um ou ambos de seus integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou relação prévia. Resumidamente, esta família é formada pelos filhos trazidos de outra união, tendo ou não filhos comum, em que se cunha a clássica expressão “os meus, os teus, os nossos...” (DIAS, 2010 apud PINHEIRO, 2012).
Fonte: PINHEIRO, Raphael Fernando. "A família mosaico e seus reflexos no direito: os meus, os teus, os nossos". In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012.
-------------------
Gabarito: A
Atualmente
o conceito de família não está mais ligado à constituição,
à identidade sexual ou à procriação, existindo um vínculo muito maior entre os
membros da família, que prioriza o laço de afetividade entre eles.
Nesse
sentido, família mosaico, composta, pluriparental, reconstruídas ou recompostas,
é aquela constituídas depois dos
desfazimentos de relações pretéritas, em que um ou ambos de seus integrantes
têm filhos provindos de um casamento ou relação prévia.
Mesmo
sem conhecer o conceito poderia ter sido feita um inferência a partir do
conceito de mosaico: palavra de origem grega (obra das musas), que representa um
embutido de pequenas peças de pedra ou de outros materiais como plástico, areia,
papel ou conchas, formando determinado desenho.
GABARITO: A