Conhecido
por ser o criador da antropologia criminal e contribuinte do nascimento da Escola
Positiva de Direito Penal, mais precisamente a que se refere ao positivismo
evolucionista, Cesare Lombroso, antropólogo e médico-psiquiatra italiano, trouxe
novos horizontes aos estudos sobre o criminoso e a pena, atentando-se à figura
do homem delinquente, observando-o antes mesmo de observar o crime.
Desenvolveu
a teoria de que o criminoso é vítima principalmente de influências atávicas,
isso é, uma regressão hereditária a estágios mais primitivos da evolução. Influenciado
por Charles Darwin e com base no estudo de um criminoso famoso de sua época,
cujo crânio mostrou algumas anomalias, que eram comuns na antiguidade, chegou a
uma conclusão em que o agressor é o elo perdido na evolução das espécies, pois,
o macaco se torna um homem, deixando um espaço pequeno onde entra o ofensor do
sexo masculino, este é um ser que não chegou a se desenvolver adequadamente, de
modo que foi deixado em um estágio intermediário entre o macaco e o homem.
Partia da ideia da existência de um criminoso nato, cujas tais anomalias
constituiriam um tipo antropológico específico.
Segundo o
autor o homem delinquente apresenta as seguintes características corporais protuberância
occipital, órbitas grandes, testa fugida, arcos superciliares excessivos,
zigomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada
dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos
órgãos sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactilia. Além das características
anímicas que são: insensibilidade à dor, tendência à tatuagem, cinismo,
vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo.
As ideias de Lombroso provocaram profundas rupturas no
direito penal. Diante de suas conclusões que equiparavam o criminoso a um
doente que não pode responder por seus atos por lhe faltarem forças para lutar
contra os ímpetos naturais, alguns indivíduos passaram a ser vistos como incorrigíveis
e degenerados, determinados ao crime por forças que ele não pode ria controlar,
fazendo cair por terra a responsabilidade penal até então fundada no livre arbítrio.
Sendo assim, fez-se necessária uma nova fundamentação para o
poder de punir, deixando a responsabilidade penal de ser pessoal (em razão dos
fatos praticados), para ser social (decorrente do simples fato de se viver em
sociedade). O direito penal desprende-se do fato, para apegar-se à
periculosidade do criminoso.
GABARITO: C