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ID
2724844
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em decorrência de obras de ampliação da malha viária de determinado Município, foram ocasionados danos à rede de tratamento de água e coleta de esgoto que atende conjunto habitacional destinado à população de baixa renda, bem como a moradias populares instaladas nas proximidades, comprometendo ali a prestação dos serviços de saneamento básico e provocando poluição ambiental no local em questão. Diante da morosidade do poder público em adotar as medidas necessárias para equacionar esses problemas, a Defensoria Pública pretende ajuizar ação civil pública para compelir os órgãos competentes a regularizarem a prestação dos serviços, bem como para obter indenização pelos danos materiais e morais causados ao meio ambiente e à coletividade de moradores prejudicados. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Letra A 

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    (ADI 3943, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Inclusão em 2007

    Abraços

  • GABARITO: A

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    Exemplo em que o STJ reconheceu não haver legitimidade, no caso concreto, para a Defensoria Pública propor ACP:

    Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública.

    Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.

    Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).

    Vale a leitura (fonte): https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

  • Edmir Dantes, mais mole que a questao, so o teu miolo. Deixa de ser besta, se nao tem nada para acrescentar, se abstem de falar besteira. 

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015