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Correta: A
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. (TREDESTINAÇÃO LÍCITA)
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Preempção é a prerrogativa de compra preferencial
Abraços
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Como já mencionado pelos colegas, aplica-se, ao caso, o direito de preferência (preempção), desde que, como condicionante do ato, o ente público, expropriante do imóvel, tenha a autorização legislativa para tanto (art. 519 do CC/02, c/c art. 17, I e seu §3º, I, da Lei 8.666/93).
OBS: por outro lado, entendo não ser o caso de tredestinação, uma vez que na questão trata-se de terrenos remanescentes, ou seja, não foram utilizados (sobraram), de forma que na tredestinação o destino seria diverso (outro) do originário, que, neste caso, avultaria o direito de retrocessão ou não ao antigo proprietário, conforme fosse lícita ou ilícita a destinação, a depender do emprego final dado pela administratação pública.
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Acredito que seja hipótese prevista no artigo 17, inciso I, alínea d, da Lei 8.666/93
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REsp 570483 / MG
RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE PARTE DO BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, contra o Município de Maria da Fé-MG, ao fundamento de que parte da área expropriada não foi aplicada à qualquer finalidade pública. In casu, porém, do exame acurado dos autos ficou demonstrado o desvio de finalidade de parcela do bem expropriado, que restou em parte abandonado, foi destinado a pastagens e à plantação de hortas, sem restar caracterizada qualquer destinação pública. Como bem ressaltou o r. Juízo de primeiro grau, "pelo exame da prova coligada nos presentes autos, entendo-se esta pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais, vê-se que, de fato a área remanescente do imóvel desapropriado não foi utilizada pelo Poder Público, ou seja, àquela área não fora dada destinação pública, ainda que diversa da que ensejou o processo expropriatório".
CC/2002
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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A questão diz respeito sobre a ADESTINAÇÃO, imovel desapropriado e sem dar nenhuma destinação a ele, tendo o expropriado direito apenas de PREFERENCIA na compra do imovel.
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A título de acréscimo, cita-se Eduardo Gonçalves:
A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. Tredestinação lícita ocorre quando o administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela declarada no decreto expropriatório, mas dentro do interesse público (exemplo, desapropria para construção de uma escola pública e constrói um hospital público). Não há, aqui, um desvio de finalidade que mereça uma sanção, não ensejando retrocessão.
De outro lado, acaso o desvio de finalidade consista no não atendimento do interesse público, atendendo, em verdade, a um interesse particular, estaremos diante da tredestinação ilícita, ensejando a retrocessão.
A despeito da dicção do artigo 519 do CC, há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da retrocessão:
Tese A: Direito real – o particular tem direito a pleitear a devolução do bem ao seu patrimônio particular. Rafael Carvalho Rezende Oliveira e CA Bandeira de Melo. STJ aqui!
Tese B: Direito pessoal – o proprietário teve seu direito de preferência inobservado, resolvendo-se em indenização –José dos Santos Carvalho Filho.
Tese C: opção do particular – ou a devolução do bem ou a indenização. MSZ Di Pietro.
A consequência da tredestinação ilícita é a retrocessão.
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O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.
GAB: A
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/74558/que-se-entende-por-direito-de-prelacao-ou-preempcao
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ADESTINAÇÃO: Prezados colegas, ouso discordar de ser tresdestinação. Acredito que, tecnicamente, ocorreu a denominada "ADESTINAÇÃO", o que não altera o gabarito, nem afasta o art. 519 do CC02. Enquanto a tresdestinação é a mudança da destinação inicialmente prevista, a adestinação é a ausência de destinação.
Vale, ainda, destacar que o bem referido na questão passou ao domínio privado do estado, sendo classificado como dominical, salvo engano. Não se trata, assim, de bem de uso comum nem de uso especial.
Por fim, para a alienação de um bem imóvel, é necessário desafetação, avaliação prévia do bem, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência ou leilão, conforme o caso.
Qualquer equívoco, por favor avisem.
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FAVOR REPORTAR OS COMENTÁRIOS MOTIVACIONAIS E SEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO, ELES SOMENTE ATRAPALHAM OS ESTUDOS DOS OUTROS USUÁRIOS.
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A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão
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Abaixo, caso parecido, que nos explica sobre a preempção ao particular. É preciso o texto quase integral para poder entender.
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STJ - REsp 570483 / MG (extrato)
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RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE PARTE DO BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, contra o Município de Maria da Fé-MG, ao fundamento de que parte da área expropriada não foi aplicada à qualquer finalidade pública. Acerca da polêmica existente na caracterização da natureza jurídica da retrocessão, há três correntes principais existentes: a que entende que retrocessão é uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado; a que caracteriza a retrocessão como direito real, direito à reivindicação do imóvel expropriado; e a que considera existente um direito de natureza mista (pessoal e real), cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos.
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Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, harmônica com a jurisprudência pacífica desta egrégia Corte, "o pressuposto do instituto da retrocessão (seja concebida como mero direito de preferência, seja como direito real) só tem lugar quando o bem foi desapropriado inutilmente". Dessa forma, não cabe a retrocessão se ao bem expropriado foi dada outra utilidade pública diversa da mencionada no ato expropriatório.
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In casu, porém, do exame acurado dos autos ficou demonstrado o desvio de finalidade de parcela do bem expropriado, que restou em parte abandonado, foi destinado a pastagens e à plantação de hortas, sem restar caracterizada qualquer destinação pública.
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No mesmo diapasão, o d. Parquet estadual concluiu que se caracteriza, "claramente, o desvio de finalidade na conduta do Administrador Público que, além de desapropriar área infinitivamente maior do que a efetivamente utilizada, ainda permitiu que particulares dela usufruíssem, prejudicando, à evidência, o direito dos autores".
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Este signatário filia-se à corrente segundo a qual a retrocessão é um direito real. Na espécie, contudo, determinar a retrocessão da parte da propriedade não destinada à finalidade pública, nesta via extraordinária, em que não se sabe seu atual estado, seria por demais temerário. Dessa forma, o município recorrido deve arcar com perdas e danos, a serem calculados em liqüidação por arbitramento. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.
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A Adestinação é capaz de configurar tredestinação?
RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA pondera:
“Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.
Segunda corrente: apesar de não haver prazo estipulado, em regra, na legislação, para que o Poder Público conceda destinação pública ao bem desapropriado, seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório. De acordo com esse raciocínio, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo seria de cinco anos (art.10, do Decreto-lei 3.365/11941). Caso a omissão permaneça, ao final do prazo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o direito à retrocessão. Nesse sentido MIGUEL SEABRA FAGUNDES.”
Logo, para a maioria da doutrina, a adestinação não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão pelo expropriado.
Agora vejamos situação diversa: se o bem, após sua desapropriação e incorporação ao patrimônio do expropriante é, inicialmente, afetado à finalidade pública, mas, tempos após, é desafetado, poder-se-á afirmar que esta desafetação faz nascer o direito à retrocessão?
O caso em vertente exemplifica o instituto da DESDESTINAÇÃO e, para doutrina majoritária, não gera direito à retrocessão. Afinal de contas, o bem foi empregado no atendimento à finalidade pública, sendo, somente depois, desafetado. Assim, como o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público, não há problema. Aqui, no entanto, fica um alerta: tal premissa só é válida se não houver vício no procedimento da desafetação.
Então, fique atento:
A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.
Outrossim, a ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.
Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.
https://jus.com.br/artigos/65262/tredestinacao-adestinacao-desdestinacao-e-o-direito-a-retrocessao
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São os dominicais.
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Por que a letra E está errada?
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Pessoal, eu bloqueei o fulano das frases motivacionais e funcionou: não vejo mais nada do que ele posta.
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Eric Gonçalves, a letra E está errada pelo fato de que os bens desafetados do Estado (bens dominicais) não podem sofrer usucapião (são imprescritíveis), Além do mais, não é admitida a desafetação pelo não uso; ou seja, é inaceitável que seja cessada a dominialidade pública devido ao não uso, ainda que seja prolongado.
Contudo, em questões da FGV, que comumente adota posições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho, há questões que consideram ser possível a desafetação tácita, que assemelha-se à desafetação pelo não uso. Ou seja, o bem torna-se desafetado sem a edição de um ato normativo que assim determine. Contudo, como estamos analisando uma questão da FCC, o primeiro posicionamento (não ser possível desafetação pelo não uso) é o mais seguro.
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Correta A
Art. 519 do Código Civil. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. (Tredestinação lícita)
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BENS DOMINICAIS - poderão ser alienados mediante autorização legislativa para tanto.
#PERTENCEREMOS!
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Bens dominicais / dominiciais são aqueles bens públicos não vinculados a uma finalidade específica (caso dos bens chamados bens especiais). A título de exemplo, podemos citar os terrenos de uma universidade federal com benfeitorias (prédios e outras instalações - como costuma dizer a banca FCC). Se o caso narrado fosse um bem especial (por conta do uso de repartição pública, por exemplo), o bem estaria afetado a um fim específico (jargão) e não poderia ser alienado. Como a questão referiu-se à ausência de instalações, concluímos, então, que não é um bem especial, mas sim dominical.
Direito de preempção é: município tem preferência na aquisição de um dado bem em relação a um particular. Isso consta no Estatuto das cidades como meio de política urbana / política pública. A desapropriação é uma forma de aquisição. É a manifestação da supremacia pública sobre o interesse privado. Logo, se há duas partes negociando a alienação de um bem (como um terreno) - o Poder Público pode entrar no meio da negociação para adquirí-lo.
Veja:
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Ademais, não basta que o bem esteja desafetado a um fim específico. É necessário que a autoridade, interessada e responsável por sua venda, receba autorização do legislativo conforme determina a lei 8666 assim como que o bem passe por uma avaliação prévia antes de ser submetido a modalidade de licitação conhecida como concorrência ou leilão:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm
Resposta: Letra A.
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O que aconteceu no caso é a tal da "INVESTIDURA":
Lei n. 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
d) investidura;
[...]
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;"
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Quanto ao comentário anterior, da colega Luiza DM, acredito não se tratar de investidura pois a questão não falou se as áreas que sobraram eram impóprias para uso individualmente. No caso poderiam ser vastas quantidades de terras, que apenas não serviram para a obra em questão. Caberia sim perempção de toda forma. Só que não seria caso de dispesa de licitação,se o perempto não desejar adquirir o imóvel.
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Utilização dos bens públicos :
INVESTIDURA - Apenas para imóveis lindeiros para proprietários que desejam adquirir, que more ao lado, da área inapropriada para a administração pública. Dispensa licitação, mas prescinde de autorização da autoridade competente.
Trecho copiado do slide da video aula sobre o tema aqui do qconcurso (bens públicos)
GABA "a"
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GABARITO A
Meu modo de entender a questão:
A partir do fenômeno da Desapropriação, o bem imóvel em questão será afetado, visto haver um vínculo especifico em sua destinação – construção de rodovia.
Como bem afetado, o mesmo não pode ser alienado, salvo quando ocorrer motivos que o desqualifiquem dessa condição especial. O que pode ser por meio de ato ou fato.
No caso em tela, o que gerou a desafetação do bem, de modo a transformá-lo em bem desafetado – passível de alienação – foi o fato, ou seja, fenômeno pelo qual descaracterizou a condição do bem de uso especial, qual seja, a sua não necessidade.
Com isso, cabe ação preempção aos expropriados, onde se valerá o direito à retrocessão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Retrocessão (art. 519, CC): se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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GAB.: A
O instituto da retrocessão está previsto no art. 519 do Código Civil, que assim dispõe: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do Poder Público em manter o bem desapropriado. Nesse caso, surge a obrigação de o expropriante oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado pelo seu preço atual. Assim, se o ex-proprietário concordar, o expropriante devolve o bem e o expropriado paga o valor atualizado da indenização recebida. Vale dizer, a retrocessão só é cabível quando houver tredestinação ilícita (quando não for dada ao bem outra finalidade pública), não sendo aplicada nos casos de tredestinação lícita.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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Com todo respeito, mas acredito que há equívocos em algumas respostas.
1 - o conceito de tredestinação basicamente é "alteração da finalidade do objeto desapropriado";
2 - desapropriação é ato administrativo. Logo, tem como um dos elementos a finalidade, que se subdivide em finalidade específica (fim para o qual ocorreu a desapropriação. Ex.: desapropriou para construir hospital) e finalidade genérica (busca do interesse público);
3 - Dito isso, após desapropriado o bem, três situações podem ocorrer: a) o poder público efetivamente constrói o hospital; b) o poder público entende melhor construir uma escola ali; c) o poder público deixa o terreno abandonado;
4) com base no conceito dado, só há que falar em tredestinação em "b" e "c"
5) "b" = tredestinação lícita, pois embora tenha desviado a finalidade específica, manteve a genérica. Logo, não há que falar em retomada do bem (retrocessão); "b" = tredestinação ilícita/ adestinação (é o caso da questão), pois nenhuma das finalidades foi preenchida. Daí surge o direito de o expropriado retomar o bem desapropriado, com preferência sobre os demais interessados em adquiri-lo - 519, CC (direito de retrocessão).
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. (TREDESTINAÇÃO ILÍCITA)
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A questão trata apenas da possibilidade de retrocessão pelo direito de preferencia, a questão não traz exemplo de tredestinação, a TREDESTINAÇÃO pode ser o motivo para retrocessão;
tredestinação lícita é quando o bem expropriado é utilizado para outro fim do que o originalmente previsto, mas ainda visando o interesse público(não gera direito à retrocessão); a tredestinação ilícita é quando a finalidade original do bem expropriado é desvirtuada para interesses particulares e abusos de poder, sendo que é essa a tredestinação que possibilita a retrocessão
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Trata-se de Investidura com Direito de Preferência(preempção).
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Quanto a letra E, o que tem de errado?
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Importante salientar que a doutrina majoritária e a jurisprudência consideram a RETROCESSÃO um Direito Real e não um direito pessoal, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional do art. 513, pú, CC, mas sim o art. 205, CC, ou seja, 10 anos.
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Na hipótese retratada no enunciado da questão, determinado Estado desapropriou diversos terrenos para a construção de rodovia e, constatou, ao final das obras, a existência de
algumas áreas remanescentes que não se mostraram necessárias ou úteis para a instalação de equipamento público, estando,
assim, sem destinação específica.
As áreas remanescentes não possuem destinação pública, sendo consideradas bens dominicais; por tal razão podem ser alienadas seguindo o procedimento previsto no art. 17 da Lei 8.666/93.
Ressalte-se que, no caso, deve ser observado o disposto no art. 519 do Código Civil, que prevê: Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Gabarito do Professor: Letra A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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ARTIGO 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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Aprofundando:
CJF, Enunciado 592, VII Jornada de Direito Civil: O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.
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Não houve tredestinação gira
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Gabarito:A
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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A questão não possui resposta certa. Isto porque a assertiva "A" , considerada verdadeira, também está errada. A avaliação prévia é obrigatória para alienação de móveis e imóveis, conforme Lei de Licitações e mesmo assim não consta na referida assertiva. A autorização legislativa prévia é aplicável somente em casos de grandes propriedade imóveis e o enunciado não informa as dimensões remanescentes do citado imóvel, por isso a referida exigência pode ser necessária como também não. Por todas essas razões, a questão é anulável.