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LETRA A
O poder disciplinar é a prerrogativa conferida à administração para punir os agentes públicos e os particulares SUBORDINADOS.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar é apresentado como uma decorrência da estruturação hierárquica, mas nem sempre decorre de hierarquia. Ex: concessionários. A supremacia como decorrência lógica da forma de organização e a disciplina como inevitável para a manutenção e sobrevivência da comunidade institucional.
POR QUE NÃO É A LETRA D?
O poder hierárquico presume a existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos. Não há que se falar em hierarquia entre a Administração Pública e uma empresa contratada por licitação. Para reger a relação entre estes a Administração Pública pode se valer do Poder Disciplinar e não do hierárquico, visto que este se dá nas relações entre a Administração e seus órgãos e agentes públicos
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Gabarito: A
Di Pietro leciona que poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades (sanções) aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa (como diretores punindo alunos de escolas públicas e diretores de presídio punindo os presos)
Obs.: não confundir com poder de polícia, que é dirigido aos indivíduos que não possuem nenhum vínculo com a Administração e é pautado na supremacia do interesse público sobre o particular.
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O poder disciplinar incide em todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado; pode decorrer do poder hierárquico, bem como de contratos com a Administração
Abraços
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-PODER DISCIPLINAR:
-decorre do P.Hierárquico
-aplicar penalidades (a servidores e particulares c/ vínculo c/ Adm. Púb.)
-não vigora o Princípio da Tipicidade Rígida, i. é, o administrador deve aplicar a penalidade, mas a lei nao diz qual ; (≠ do D. Penal)
Ex: advertencia feita por diretor de estabelecimento a aluno que comete falta dentro de estabelecimento de ensino - PCSP Q904558
-PODER HIERÁRQUICO (subordinação):
-avocar (competencia nao exclusiva)/delegar/controlar/corrigir/aplicar sanção
-só existe hierarquia dentro da mesma PJ
-atos normativos de efeitos internos (interna corporis) - vide Q574344
-PODER REGULAMENTAR:
-decretos/regulamentos para fiel execução de lei
-atos normativos de efeitos externos/ Ex: Portarias, Resoluções (PCMA 2018 - CESPE - Q866690)
-PODER DE POLÍCIA:
-discricionário, em regra; Ex: autorização
-autoexecutório (nao está em todos os atos de polícia)
-coercitivo (nao está em todos os atos de polícia)
-pode atuar mediante atos normativos genericos/abstratos e impesoais (poder normativo e tbm por atos concretos, destinado a determinados grupos.)
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O poder disciplinar autoriza a Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.
Como ressaltado, o poder disciplinar também alcança particulares que possuam vínculo contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados para a prestação de serviços à Administração.
Nesse caso, como não há relação de hierarquia entre o particular e a Administração, o fundamento para a aplicação direta de sanções é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e não o poder hierárquico. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos estudantes de escolas públicas, os quais, por manterem um vínculo com a Administração, sujeitam-se ao respectivo poder disciplinar.
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Gabarito Letra A
O "X" da questão é entender que tem vinculo o particular com a administração logo será o poder disciplinar e não o poder de policia.
Poder disciplinar:
* O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.
*No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:
I) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
II) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).
*O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde.
I) No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas;
II) uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
>Duas observações: quando a administração pune o seu servidor e quando ele pune o particular com vinculo contratual.
I) quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico.
II) quando pune infrações administrativas cometidas por particulares [GABARITO]
Exemplo: quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.
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Não confundam Poder Hierárquico com o Poder Disciplinar.
PODER HIERÁRQUICO: Relação de coodenação e subordinação entre organizações administrativas. Tbm envolve aplicação de sanção a servidores, não a particulares
PODER DISCIPLINAR: Prerrogativa de aplicar sanções àqueles que, submetidos a disciplina interna da Administração, cometerem infrações. (servidores e particulares com vínculo contratual, como dito na questão)
Bons estudos pessoal.
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Errei por lembrar que o poder disciplinar é interno na administração. Porém, atinge todos diretamente ligados.
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Poder Disciplinar: é o poder de punir os servidores pelas infrações funcionais, bem como os particulare, desde que tenham vínculo especial. (Contrato)
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar "(trata-se a rigor de um poder-dever) possibilita à administração pública: a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e b) punir infrações adminisrtivas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo juridico específico (p. exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu)".
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Gabarito: A
O poder disciplinar caracteriza-se pelo poder-dever que tem a administração púlica de sancionar o particular que descumpre um dever ou exerce um direito de forma abusiva, mas esse particular tem um vinculo especial com a administração, não somente é o agente público, é também aqueles que com ela contratam, pois ficam sujeitos aos regramentos de direito público.
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Poder da TUTELA-> Aplica-se à ADM INDIRETA (FASE)
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A Doutrina enfatiza que o Poder Disciplinar da Adm. Pública não se confunde com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo PODER JUDICIÁRIO.
Da mesma forma, não se confunde com o PODER DE POLÍCIA, o qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividade que possam, de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade.
EX: Comerciantes de alimentos, pois necessitam de alvará de funcionamento e podem ser fiscalizados.
OBS: ESTAS PESSOAS POSSUEM VÍNCULO GERAL COM A ADM. PÚBLICA.
Fonte: Manual de Dir. Administrativo; Matheus Carvalho. Ed. Juspodium. 4ª ed.
Bons Estudos.
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GABARITO A.
PODE DISCIPLINAR --- > ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUA DE FORMA A PUNIR SEUS AGENTE E OS PARTICULARES QUE MANTENHAM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO E ESTEJAM SUJEITOS A DISCIPLINA INTERNA.
EX: CONCESSIONÁRIOS.
FONTE: ALFACON.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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PODER DISCIPLINAR: faculdade que a Adm. Pública possui para punir agentes públicos ou particulares com vínculo com o poder público (vínculo contratual ou institucional).
#PERTENCEREMOS!
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Poder normativo: Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares a lei. Os atos do poder normativo são sempre inferiores a lei e visam regulamentar determinadas situações de caráter geral e abstrato, pois facilitam a execução da lei
Poder hierárquico: Trata se de atribuição concedida ao administrador para organizar, distribuir e principalmente escalonar as funções de seus órgãos, sendo o poder que a administração tem de se estruturar internamente determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre seus órgãos e agentes. Hierarquia é o escalonamento no plano vertical dos órgãos e agentes da administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.
Poder disciplinar: O poder disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções aqueles que estejam sujeitos a disciplina do ente estatal. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidade, apurando infrações de servidores ou outros que são submetidos a disciplina da administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vinculo de natureza especial com o estado, a exemplo daqueles particulares que celebram contratos com o poder público.
Poder de polícia: O Estado pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e até mesmo ao exercício de propriedade do particular. Na busca do bem-estar da sociedade, o estado pode definir os contornos do exercício do Dir. de propriedade e até mesmo de liberdades e garantias fundamentais, criando restrições e adequações.
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Uma concessionária de serviço público regularmente contratada por um estado da federação sujeita-se ao poder disciplinar exercido pelo ente na fiscalização da execução do contrato, a fim de garantir a adequada prestação do serviço público. Não poder de polícia.
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PODER DISCIPLINAR: Prerrogativa de aplicar sanções àqueles que, submetidos a disciplina interna da Administração, cometerem infrações. (servidores e particulares com vínculo contratual, como dito na questão)
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Alguém me explica sobre o poder de tutela.
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Confundi aqui: que está subjacente à aplicação de sanções àqueles que com ela contratam
Entendi que era contrato com particular :(
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Colega rodolfoseibt@hotmail.com,
Princípios da Tutela e Auto tutela
Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).
Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
fonte: Professora Áurea Ramim
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Poder disciplinar= necessário o vinculo com a adm!!!
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Há casos em que o poder disciplinar é decorrência direta do poder hierárquico, como na hipótese de aplicação de sanção a servidor público. Há outras em que tais poderes não se relacionam, a exemplo da aplicação de sanção a particulares que contratam com a AP, e alunos de escola pública.
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Existem 3 possibilidades em relação à aplicação de sanções pela Administração:
- servidor público --> poder hierárquico de forma mediata e poder disciplinar de forma imediata
- particular que tem relação específica com a ADM --> poder disciplinar
- particular que não têm relação específica com a ADM --> poder de polícia
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GAB.: A
O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.
Quando há vínculo funcional, o poder disciplinar é decorrência do poder hierárquico. Por sua vez, no caso em que não há relação de hierarquia entre o particular e a Administração, o fundamento para a aplicação direta de sanções é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Não devem ser confundidas as penalidades decorrentes do poder disciplinar com aquelas provenientes do exercício do poder de polícia. Embora as sanções disciplinares e as sanções de polícia possuam natureza administrativa, estas são aplicadas a quaisquer pessoas que estejam colocando em risco ou causando transtornos à coletividade, enquanto aquelas somente atingem os que possuem relação funcional ou contratual com a Administração.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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O Poder DISCIPLINAR é a prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetido à disciplina interna da administração, cometem infrações.
Assim, devemos entender que esse poder alcança os servidores públicos e particulares que mantém algum vínculo com a administração pública.
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O poder disciplinar autoriza a Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.
gb a
pmgo
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O enunciado da questão aponta uma das funções do poder disciplinar. Sobre tal poder, cabe destacar as lições de Matheus Carvalho:
"O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebram contratos com o Poder Público. A função deste poder é aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei".
Gabarito do Professor: Letra A.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 130.
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A aplicação de sanções a servidores ou particulares vinculados à administração pública, decorre DIRETAMENTE do poder DISCIPLINAR e INDIRETAMENTE do poder HIERÁRQUICO.