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Em tese, não cabe tentativa em crime culposo
Abraços
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(No CP, o homicídio culposo tem pena de DETENÇÃO de 1 a 3 anos)
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Atenção para as alterações trazidas pela lei 13.546/17!
OBS.: Para o STJ a embriaguez, por si só, não caracteriza dolo eventual em acidente com morte. Recentemente, o STJ reconheceu que o dolo eventual na direção de carro é compatível com a tentativa (Resp 1689173) - decisões anteriores à alteração legislativa.
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GABARITO: LETRA B
Art. 302. CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: 02 a 04anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Jurisprudencias aplicáveis ao Art. 302, CTB:
INFO 563/STJ: Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade nao deve ser considerado na aferição de culpabilidade (art. 59, CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor. O excesso de velocidade nao consitui fundamento apto a justificar o aumento pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudencia.
INFO 563/STJ: O juiz, na análise dos motivos do crime (Art. 59, CP), pode fixar a pena base acima do mínimo legal em razao do autor ter praticado o delito de homicídio e lesões corporais culposos na direção de veículo automotor, conduzindo-o com imprudencia a fim de levar droga em festa.
INFO 590/STJ: Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, CTB), ainda que realizada a composição civil entre o autor do crime e a família da vítima , é inaplicável o arrependimento posterior do Art. 16, CP.
INFO 796/STF: Não haverá concurso entre o crime de homicídio culposo (art. 302, CTB) ou crime de lesão culposa (Art. 303, CTB) c/ o crime dirigir s/ cnh (art. 309, CTB), uma vez que o art. 309 já figura como causa de aumento de pena no delito de homicídio e lesão culposas. (TJPR 2017 - Juiz - CESPE - Q798454)
INFO 581/STJ: O fato do autor de homicídio culposo (art. 302,CTB) estar com a CNH vencida nao justifica aplicação da causa especial de aumento de pena prescrita noArt. 302, §1, i, CTB
INFO 537/STJ: Para incidencia da causa de aumento de pena do Art. 302, § único, IV, CTB (homicídio culposo cometido no exercício de atividade de transporte de passageiros) é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do crime. É suficiente que o agente, no exercício da sua profissao ou atividadem esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros.
FONTE: GABRIEL HABBIB, Leis Penais Especiais
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a) depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica, caso em que se verifica o dolo eventual.
b) a pena é aumentada de um terço até a metade se praticado na calçada.
c) tem como consequência facultativa da condenação a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
d) tem a mesma pena do homicídio culposo do Código Penal, mas tem causas de aumento de pena específicas.
e) na modalidade tentada permite a aplicação de pena restritiva de direitos.
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a) depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica, caso em que se verifica o dolo eventual.
ERRADA. CTB, Art. 302, Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
d) tem a mesma pena do homicídio culposo do Código Penal, mas tem causas de aumento de pena específicas.
ERRADA. CTB, Art. 302, Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CP, Art. 121, § 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
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RESUMO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:
*Detenção de 2-4 anos e suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD
*Casos de aumento de pena: 4 P´s
I) Não Possuir PPD ou CNH
II) Faixa de Pedestre ou calçada
III) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal
IV) No exercício de Profissão conduzir veículo de Passageiro
*Qualificadora (novidade 2018):
-Sob influência de álcool ou psicoativo: RECLUSÃO de 5-8 anos
-Se presente a qualificadora não será possível a fixação de fiança pelo delegado
GABARITO: B
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Só fiquei na dúvida pela alternativa C.
CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Pelo texto, fiquei com o entendimento de que apenas na reincidência , será vinculada a aplicação da suspensão...
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BIZU das causas de aumento de pena (1/3 a 1/2)
Senta o facho na calçada
- Sem habilitação
- Transporte de passageiros
- Omissão de socorro
- Praticado na calçada ou faixa de pedestres
Alô você!
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Esses irmãos de farda, uma resposta melhor que a outra :) Abraços irmãos
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Olha mais um bizu para aumento de pena que aprendi com algum abençoado aqui do QC, principalmente para quem torce pro São Paulo, haha!
Aumento de pena é SPFC:
SOCORRO (Omissão)
PROFISSÃO (Transporte de Passageiros)
FAIXA DE PEDESTRES (Ou calçada)
CNH (Sem habilitação)
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Gabarito: B
Aumentativos da CTB, 1/3 a 1/2
SPFC:
S de omissão de SOCORRO
P de no exercidio de sua PROFISSÃO conduzindo transporte de passageiros
F na FAIXA de pedestres ou calçada
C sem possuir CHN ou permissão
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Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 Metade:
1- Sem CNH; (OBJETO)
2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)
3-Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)
4- Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)
As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.
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Também se aplica a lesão corporal
302 § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
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O homicídio culposo na direção de veículo automotor
a) depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica, caso em que se verifica o dolo eventual.
ERRADO, o § 3º do art. 302 trata desse assunto:
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
b) a pena é aumentada de um terço até a metade se praticado na calçada.
CERTO - ART. 302 § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
c) tem como consequência facultativa da condenação a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
ERRADO, a pena do art. 302 é de detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão (para quem já possui) ou proibição (para quem ainda não pssui) de se obter a PPD ou CNH.
d) tem a mesma pena do homicídio culposo do Código Penal, mas tem causas de aumento de pena específicas.
ERRADO, a pena do CTB é de detenção, de 2 a 4 anos
CP - Pena de detenção, de 1 a 3 anos.
e) na modalidade tentada permite a aplicação de pena restritiva de direitos.
ERRADO. Não se admite tentativa em crimes:
P • preterdolosos;
U • unissubsistentes;
C • contravenções penais;
C • culposos;
A • atentados;
C • condicionados;
H • habituais;
O • omissivos próprios.
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Lembrando que o Homicídio Culposo na Direção de Veiculo Automotor, estando o agente sobre a influência de álcool, por si só, não configura DOLO EVENTUAL. Devendo, nesse caso, ficarem provados outros elementos que caracterizem a existência desse tipo de elemento subjetivo.
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Gabarito: B
Comentário: Macete que uso para aumento de pena nos crimes do CTB (Só existe nos arts 302 e 303)
NÃO FACA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
NÃO habilitado
FAixa de pedestres
CAlçada
OMISSÃO do condutor, quando culpado
condutor exercendo atividade de transporte de PASSAGEIROS
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Lembre-se:
art 298, VII CTB- agravantes em qualquer crime de trânsito, cometê-lo:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
já, no homicídio culposo, É CAUSA DE AUMENTO DE PENA,-faixa de pedestre e CALÇADA. (ART. 302 §1º, II)
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Letra B.
b) A resposta para a questão está na literalidade do art. 302, § 1º, II. Vejamos:
Art. 302. CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena: 02 a 04 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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gab.B
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Assertiva b
a pena é aumentada de um terço até a metade se praticado na calçada.
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, a banca exigiu conhecimentos acerca do crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor que está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Vamos à análise das alternativas à luz do CTB, da doutrina e da jurisprudência.
A. INCORRETA. A alternativa afirma que o homicídio culposo na direção de veículo automotor depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica. Está incorreta. O homicídio culposo na direção de veículo se configura quando há o resultado morte que o agente causou por imprudência, negligência ou imperícia. Não há previsão no CTB de homicídio doloso. Além disso, caso o agente tenha cometido o crime sob a influência de algo, responderia na forma do §3º do art. 302. Em tese, teríamos um homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado. Portanto, não restaria caracterizado o dolo eventual.
B. CORRETA. De acordo com o §1º do art. 302, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDESTRES OU NA CALÇADA;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
C. INCORRETA. Por expressa previsão legal, a penalidade da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor DEVE SER imposta ao autor do crime. Vejamos:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
D. INCORRETA. A pena do art. 121, 3º do CP é detenção, de um a três anos. Por outra via, a pena do art. 302 do CTB é de detenção, de dois a quatro anos.
E. INCORRETA. O crime culposo não se vincula com a intenção de causar o resultado. Na verdade, é produto da falta de dever de cuidado do agente causador. Portanto, se o agente não deseja o resultado, não há que se falar em tentativa. Em suma, crimes culposos não admitem tentativas.
Gabarito da questão - ALTERNATIVA B
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Não cabe tentativa em crimes culposos.
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Aumenta 1/3 à metade: HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA
- S/CNH
- FAIXA DE PEDESTRE OU CALÇADA
- NÃO PRESTAR SOCORRO
- EXERCÍCIO DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena. Ou seja, habilitação vencida configura mera infração de trânsito.
Art. 162 do CTB – Dirigir veículo:
V – Com validade da CNH vencida há pelo menos 30 dias.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos);
Multa.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
QUALIFICAÇÃO- Pena de reclusão
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Regra :
Não se admite tentativa em crimes:
P • preterdolosos;
U • unissubsistentes;
C • contravenções penais;
C • culposos;
A • atentados;
C • condicionados;
H • habituais;
O • omissivos próprios.