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ID
2724919
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Ficaria claro, com ele, que a maneira pela qual as sociedades e suas instituições reagem diante de um fato é mais determinante para defini-lo como delitivo ou desviado do que a própria natureza do fato (...).

(Adaptado de: ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 588)

A teoria criminológica descrita na passagem acima é conhecida por

Alternativas
Comentários
  • Reação é etiquetamento

    Abraços

  • Atenção para as diversas nomenclaturas para a mesma escola.

     

    LABELING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO; (NOMENCLATURA UTILIZADA PELO CESPE/CEBRASPE) - Essa nomenclatura em especial é para ATRAPALHAR os que saberiam responder caso fosse utilizada as outras.

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • Gabarito D,  questão simples, mas fiquei perdida por esquecer que LABELLING APPROACH é  sinônimo de Reação Social. 

     

  • Letra D

    A teoria do labelling approch baseia-se no fato de que, após a criminalização primária, os agentes que praticaram condutas desviantes (criminosas) são submetidos a uma resposta ritualizada e estigmatizante (a prisão), o que provoca o distanciamento social e a redução de oprtunidades (estigmatização), fazendo com que surja uma sbcultura delinquente com reflexos na autoimagem. Após a saída do cárcere, o agente sofre o estigma decorrente da institucionalização e inicia sua carreira criminal, o que gera a reincidência.

  • ·         Segundo Alessandro Barata (2002), o Etiquetamento/labelling approach/rotulação social/etiquetagem consiste na sustentação de um processo de interpretação, definição e tratamento, em que alguns indivíduos pertencentes à determinada classe interpretam uma conduta como desviante, definem as pessoas praticantes dessa mesma conduta como desviantes e empregam um tratamento que entendem apropriados em face dessas pessoas, onde acaba dessocializando, embrutecendo e estigmatizando determinadas pessoas.

  • "Ficaria claro, com ele, que a maneira pela qual as sociedades e suas instituições reagem diante de um fato é mais determinante para defini-lo como delitivo ou desviado do que a própria natureza do fato" CORRETO.

    Labelling Approuch/interacionismo simbólico/ rotulação/reação social/etiquetamento.

    A noção de crime surge da relação entre os indivíduos e da eleição dos valores que devem ser protegidos, isto é, o rótulo de crime a uma conduta é dado pela sociedade e não pela natureza do fato.

    Em outras palavras, o modo como a sociedade reage a um fato é mais importante do que o próprio fato. Ex.: Nossa cultura admite homens e mulheres nus no carnaval, nossa sociedade não enxerga como um crime (adequação social), claro que será diferente se você estiver nu no meio da rua (ato obsceno art. 233 CP).

    Com efeito, esse mesmo fato que aqui não é crime (desfilar no carnaval nu ou semi-nu), não é visto com os mesmos olhos no Qatar (é proibido usar biquínis na praia). Nesse país islâmico não pode usar shorts ou roupas curtas mostrando os ombros. (deu calor só de escrever - usei de humor rsrs).

    Enfim, uma mesma conduta é vista de modo diferente por determinada cultura. Então, a natureza do fato de estar de biquíni ou pintada no carnaval é irrelevante pra nós, mas a maneira pela qual a sociedade reage a esse fato em outro país é determinante para defini-lo como crime.

    ah só para acrescentar um conhecimento bizarro sem entrar em polêmicas desnecessárias...

    Ó profeta, dizei a vossas esposas, vossas filhas e às mulheres dos crentes que quando saírem que se cubram com as suas mantas; isso é mais conveniente, para que se distingam das demais e não sejam molestadas; sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo”(Al Corão surata 33:59).

    Eu hein, por isso apesar das mazelas eu amo a América Latina, principalmente meu Brasil! Sim amo mesmo, me critique ;*


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Excelente o seu comentário Delegada Federal.
  • Comntário da Delegada Federal de ouro. Muito bom, parabéns !!

  • LABELLING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO; (NOMENCLATURA UTILIZADA PELO CESPE/CEBRASPE) - Essa nomenclatura em especial é para ATRAPALHAR os que saberiam responder caso fosse utilizada as outras.

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos:  Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.
     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

     

  • GABARITO D

     

    A teoria do Etiquetamento concentra seus estudos nos processos de criminalização – secundária. A Teoria do Labelling Approach, também tida como da Rotulação Social, Etiquetamento, Interacionalismo Simbólico; Reação Social é uma das mais importantes teorias do conflito, encontra-se fundada na ideia de que a intervenção da justiça na esfera criminal pode acentuar a criminalidade. Vê todo o processo penal como uma forma de Estigmatização da conduta daquele que a praticou. A partir dessa Teoria é desenvolvida a da Criminalização Secundária (Zaffaroni, Alagia e Slokar), na qual concentraria os delitos mais simples, os quais são mais fáceis de serem elucidados e processados, tendo como seus autores pessoas pobres de poucas condições, sendo dessa forma etiquetados por seus comportamentos. Enquanto que a Criminalização Primária estaria envolvida autores e circunstancias opostas a Criminalização Secundária, o que dificultaria a elucidação de fatos e possível processo, o que não gera o Etiquetamento dos mais abonados. A reforma penal de 1984, que alterou integralmente a parte Geral do Código Penal e editou a Lei de Execução Penal, especialmente em dispositivos como o cumprir progressivo da pena privativa de liberdade, bem como a Lei 9.715/98, que reformulou o sistema de penas alternativas, são exemplos concretos da aplicação da Teoria Sociológica da Criminalidade conhecida como Labelling Approach. Os principais postulados do Labelling approach são o interacionismo simbólico e construtivismo social. A introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta; a natureza “definitorial” do delito; o caráter constitutivo do controle social; a seletividade e discriminatoriedade do controle social; o efeito criminógeno da pena e o paradigma do controle. O sistema penal é entendido como um processo articulado e dinâmico de criminalização.
     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Meu resumo:

     

     

    2.1. Teoria do etiquetamento/Labelling Approach/rotulação/reação social/interacionismo simbólico/Teoria Interacionista

     - Erving Goffman, Edwim Lemert, Howard Becker;

    - fato é criminoso a partir do momento que adquire esse status;

    - cada um de nós se torna aquilo que os outros veem em nós; a pessoa rotulada como delinquente, acaba assumindo esse papel; Conduta desviante;

    - os riscos para ser etiquetado como criminoso não dependem tanto da conduta executada, senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status – seletividade e discricionariedade do controle social);

    - consequência jurídica: não intervenção ou do direito penal mínimo; Estado não intervindo, ou intervindo de maneira mínima;

    - surgiu nos EUA;

    - condutas etiquetadas como criminosas/interacionismo simbólico.

    -  não é mais questionado o porquê de pessoas cometerem crimes, mas por que aquilo que a pessoa faz é crime;

    - ação + reação social; conduta desviada; rótulo social;

    - Política dos 4 D´s: Descriminalização, diversão, devido processo legal e desinstitucionalização;

    - o sistema penal não se reduz ao complexo estático das normas penais, mas é concebido como um processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências de controle social formal e informal.

     

    Portanto, Letra D

  • Mais uma questão de criminologia que cobra o domínio das diversas nomenclaturas para o mesmo instituto.

    Vamos tentar decorar (olha as viagens):


    LABELLING = Etiquetamento.

    APPROACH = aproximação = INTERAÇÃO = INTERACIONISMO SIMBÓLICO


    Lembre-se do RÓTULO do uíque black label = ROTULAÇÃO = INTERACIONISMO SIMBÓLICO (símbolo do joão andante)


    Lembre-se que todo APPROACH (aproximação) gera uma REAÇÃO SOCIAL.

  • Comentário do colega:

    ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos: Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.

     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

  • Comentário do colega:

    ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos: Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.

     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

  • No enunciado: a sociedade DEFINE o que é crime, independente de sua natureza criminosa ou não, ou seja, há um "etiquetamento", um fato social (ser) e uma reação social. Não é crime em si, mas porque a sociedade o diz (reage).

    Essa teoria também é chamada de rotulação e "labelling aproach", que em sua tradução, seria justamente o etiquetamento/rotulação social.

  • Teoria do Labeling Approach: Teoria do Etiquetamento, Rotulação, Reação Social, Interacionismo Simbólico. Para ela, o crime e a criminalidade são qualidades - etiquetas - atribuídas a determinados sujeitos através de complexos processos de "interação social", ou seja, de processos de definição (criminalização primária) e de seleção (criminalização secundária).

    A criminalidade, segundo essa teoria, é um atributo conferido a determinados indivíduos (etiquetamento) e o crime é o fato que a lei define como tal. Essa teoria não busca conhecer as "causas" do delito, mas se concentra em definir quem é o criminoso e que é o crime.

    Para a teoria da reação social, o delinquente é fruto de uma construção social, e a causa dos delitos é a própria lei; segundo essa teoria, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade (CESPE 2019).

  • Só para deixar salvo.

  • Uma das teorias mais ridículas que tive o desprazer de estudar, diga-se de passagem.

  • Atenção para as diversas nomenclaturas para a mesma escola.

     

    LABELING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO;

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • Em 04/01/21 às 18:01, você respondeu a opção D. Você acertou !

    Em 28/12/20 às 18:01, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Para salvar.

  • LABELLING APPROACH ou TEORIA DO ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO ou REAÇÃO SOCIAL

    AUTORES: BECKER e GOFFMAN

    EXPLICAÇÃO: Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo penal em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização). A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam. A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho e na escola, por exemplo. Sustenta-se que o desvio primário produz a etiqueta ou rótulo, que por sua vez produz o desvio secundário (reincidência). Todos infringimos a norma penal, mas os riscos para ser etiquetado como criminoso não dependem tanto da conduta executada, senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status – seletividade e discricionariedade do controle social). A etiqueta ou rótulo (materializados em atestado de antecedentes, folha corrida criminal, divulgação de jornais sensacionalistas) acaba por impregnar o indivíduo, causando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada, perpetuando o comportamento delinquente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros. Após ser submetido a cerimônias degradantes e estigmatizadoras, o condenado assume uma nova imagem de si mesmo e redefine sua personalidade em torno do papel do criminoso, desencadeando-se, em um ciclo vicioso, a “desviação secundária” (outro crime) e uma carreira criminal (self-fulfilling prophecy – cadeias como “escolas do crime”). As consequências políticas da teoria do labelling approach são reduzidas àquilo que se convencionou chamar “Política dos 04 D’s” (Descriminalização, Diversificação, Devido processo legal e Desinstitucionalização). No plano jurídico-penal, os efeitos criminológicos dessa teoria se deram no sentido da prudente não intervenção ou do direito penal mínimo. Foi uma influência clara à Lei 9.099/95 (JECRIM) no Brasil.

  • É bom dar uma olhada no comentário do Cleiton

  • D

    TEORIA DO ETIQUETAMENTO / ROTULAÇÃO / LABELLING APPROACH / INTERACIONISMO SIMBÓLICO / REAÇÃO SOCIAL (ERVING GOFFMAN E HOWARD BECKER)

    Para a teoria da reação social, o delinquente é fruto de uma construção social, e a causa dos delitos é a própria lei; segundo essa teoria, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade.

  • Minha contribuição.

    Teoria do Labelling Aproach (rotulação / etiquetagem / interacionista / reação social)

    É conhecida como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico, surgiu nos EUA nos anos 60.

    Principais referências: os principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert.

    O crime e o criminoso não são fenômenos ontológicos, mas resultam de um processo de etiquetamento, de rotulação social. O desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social, e não mais uma qualidade particular intrínseca da conduta individual. Sustenta que as instâncias de controle estigmatizam o indivíduo que não se enquadra na sociedade, fazendo com que ele se torne um desviante.

    Obs.: A Teoria do Etiquetamento ou do labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (VUNESP)

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!