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GABARITO: B
Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
A súmula 542 aplica-se a todos os tipos de lesão (leve/grave/gravíssima e culposa). Os crimes de ameaça e estupro continuam sendo de AP Cond. Representação.
---------------------------Edição: ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 13.718/2018 de 24/09/2018------------------------------------
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO II. DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
A partir da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!
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Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Porém, o art. 41, da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:
Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.
Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.
Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei 9.099/95.
Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. [A súmula poderia ter sido mais clara, dizendo lesão corporal dolosa, seja leve, grave e gravíssima]
→ A decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, NÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.
Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson
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Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
A súmula 542 aplica-se a todos os tipos de lesão (leve/grave/gravíssima e culposa). Os crimes de ameaça e estupro continuam sendo de AP Cond. Representação.
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Putz essa eu não sabia, tentei seguir por analogia a lógica do crime de estupro, que é incondicionado só se for contra menor de idade ou com violência real.
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A única coisa que não compreendo é sobre a lesão culposa...
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Eu me pergunto como aquele cantor de uma dupla famosa conseguiu ser indiciado por 'vias de fato' por ter batido na esposa então grávida.
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https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html#more
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ATENÇÃO COLEGAS!!!
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Apesar de a Súmula 542 do STJ não fazer nenhuma distinção entre a modalidade dolosa e culposa do tipo penal, o ideal é concluir que a lesão corporal CULPOSA não entra na Lei Maria da Penha, apenas a leve, grave e gravíssima.
Explico: Segundo o professor Renato Brasileiro, a legislação cuida da violência de gênero que consiste no aproveitamento da situação de vulnerabilidade da vítima para se sobrepor em relação a ela. Logo, nos casos de lesão corporal culposa, o melhor entendimento é concluir que a espécie de ação penal é a Pública Condicionada à Representação.
Saliento que apesar da discussão doutrinária a respeito da abrangência da Súmula acima mencionada, o STF, em 2012, posicionou-se no sentido de ser Pública Incondicionada a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher. (STF, Pleno, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/02/2012).
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Ação Pública Incondicionada. SUM 542 STJ.
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Só a nível de complementação, também há a ADI 4424 de 2013 onde esta tem efeito vinculante.
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Conforme súmula 542 do STJ, " A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
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Lembrando, se for ameaçã aí é CONDICIONADA.
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Lembrando que forte posicionamento da doutrina diz que a lesão culposa não é incondicionada, visto que não há "violência de gênero" na lesão culposa.
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A ação Penal Pública dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
a Ação Penal Pública Incondicionada
será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
EXEMPLO - Seu José estava no bar, se desentendeu com alguém e levou dois tiros. Faleceu. Você acha que vai acontecer o quê? O promotor vai à casa da família de seu José perguntar se eles desejam que uma ação penal seja promovida? Não fará isto. Ou acha que o Ministério Público terá que primeiro ser acionado pela família de seu José para agir? Também não. Não tem história, pessoal, o Ministério Público, em caso de homicídio – exemplo clássico de fato que chama Ação Penal Pública Incondicionada - vai promover Ação Penal. É, por isto, por exemplo, que em caso de homicídio o IML, tão logo conclua o Laudo Pericial, envia este LP diretamente para o Ministério Público sem passar pela família da vítima - aliás, a família paga uma taxa para ter cópia do Laudo Pericial, sabia?
a Ação Penal Pública Condicionada
exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor. Mas cuidado, viu? O ofendido, uma vez feita a representação, não pode desistir. Voltar atrás arrependido? De forma alguma. O Ministério Público, uma vez recebida a representação, se torna dono da Ação Penal e em obediência ao princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade não pode "deixar a ação penal pra lá"
EXEMPLOS - Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156) e o Estupro – sim, o estupro é ação penal condicionada quando não for qualificado. Há divergências, ok?
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SÚMULA 542 STJ
" A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
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Um ponto importante: já que se trata de ação penal incondicionada, não cabe retratação, uma vez que não há se quer representação. a banca pode fazer pegadinha.
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CRIMES CONTRA A MULHER
A. P. P. INCONDICIONADA - Todas as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravissíma)
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Só corrigindo uma informação na resposta de Verena (a mais curtida), na verdade é mais atualizando a resposta dela. Houve uma recente alteração nos crimes contra a liberdade sexual (estupro está incluso) e nos crimes sexuais contra vulneráveis, ao qual agora é AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, segundo o art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Perceba que com a mudança legislativa, estupro não precisa mais da representação da vítima.
Ps.: Foi adicionado o art. 215-A que trata do crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, vale a pena dá uma lida nessas alterações, provavelmente irá ser cobrado em provas! ;)
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LESÃO: Ação Pública Incondicionada
AMEAÇA: Ação Pública Condicionada (cabe retratação antes do RECEBIMENTO da denúncia)
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O comentário do PRF Ben deve ser repudiado. Já reportei abuso ao QC.
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Atenção ao comentário da Verenda:
"A partir da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.
Não há exceções!"
Não são todos os crimes contra a dignidade sexual que passaram a ser de ação incondicionada, mas apenas os do cap 1 e 2 (arts 213 a 218-c).
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como é que faz para bloquear alguém?
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Pessoal, a minha resposta não é sobre a questão, mas sim sobre algo que o colega Rafael comentou...
Rafael Ferracioli, vou transcrever a explicação do prof. Renato Brasileiro sobre a atualização legislativa (LEI 13.718/2018 de 24/09/2018):
"Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:
· Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 213: estupro;
§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;
§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)
§ Art. 216-A: Assédio sexual
· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;
§ Art. 218: corrupção de menores;
§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
→ E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?
À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.
Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crime é a ação penal pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.
E veja o que diz o art. 100 do CP: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública incondicionada."
Assim, correta está a colega Verena.
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STF: No julgamento da ADI 4424 e da ADC 19, assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
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A mulher tem que ter mais proteção.
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gb\B
PMGO VEM POSSE
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O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o artigo 41, da Lei 11.340/06 não viola a CF e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve) cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, representação da ofendida.
A propósito, é o que diz a Súmula 542, STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
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Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de Ação Penal INCONDICIONADA, ou seja, o MP pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
A Lei 9.099/95 não se aplica no caso por conta do art. 41 da Lei Maria da Penha:
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."
GAB: B
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Galera, porque a D está errada?
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Gustavo, porque não importa qual o intenção do agente no que toca a lesão corporal.
Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Em 11/07/19 às 12:16, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 17/06/19 às 07:05, você respondeu a opção C. Você errou!
Persistir !!!!!
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Resumindo, crimes em que seja aplicável a Lei Maria da Penha são em regra de ação penal pública INCONDICIONADA, salvo crime de ameaça, em que a ação penal será pública CONDICIONADA a representação da ofendida.
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Lembrando que AMEAÇA, mesmo no contexto de violência doméstica, será condicionada à representação!
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o acontece é que há vários requisitos para essa acão
se for ameaça - Pública condicionada a representação
se for lesão corporal Leve - Pública incondicionada
Lesão grave ou gravíssima - Sempre incondicionada
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GABARITO: B
Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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É Pública Incondicionada à representação. Não se aplica a 9.099 (JECrim) nos crimes previstos pela Maria da Penha.
Além da súmula 542 do STJ:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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As ações penais, em casos de lesões corporais, são sempre públicas incondicionadas, a exceção da lesão corporal leve e da culposa, mas se for contra mulher, resultante de violência doméstica, portanto no âmbito da Lei Maria Da Penha, será pública incondicionada.
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A
questão exige o conhecimento sobre "Ação Penal", tema que possui
previsão no Código Penal, no Código de Processo Penal, é
tangenciado pela Lei nº 9.099/95, com a especificidade dos crimes
cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher (Lei nº
11.340/06).
Nem
o Código Penal, nem o Código de Processo Penal trazem qualquer
previsão sobre qual será o tipo de ação para os crimes de lesão
corporal, aplicando, portanto, a regra da ação penal pública
incondicionada (art. 100, do CP) para os casos que não existirem
ressalvas, como a ressalva prevista no art. 88 da Lei 9.099/95.
Assim,
os delitos tipificados como Lesão Corporal Leve ou Culposas serão
abarcados pelo que prevê a Lei nº 9.099/95, no art. 88, dependendo
de representação a ação penal respectiva. Desta feita, se
o crime for lesão corporal leve ou culposa, a ação penal será
pública condicionada à representação.
Ocorre
que, ainda que seja cometida uma lesão corporal LEVE ou CULPOSA
contra a mulher em razão de violência doméstica e familiar, não
será aplicada a regra do art. 88 da Lei dos Juizados.
O
art. 41 da Lei nº 11.340/06 afasta, de maneira expressa, a aplicação
da Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência
doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista e, vale lembrar, este artigo já teve a sua
constitucionalidade declarada pelo STF na ADECON nº 19.
A
questão era tormentosa na doutrina, existindo amplos debates sobre
possíveis conflitos entre o art. 16 e 41, ambos da Lei nº
11.340/06. No
julgamento da ADI nº 4.424, o STF conferiu interpretação conforme
a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06
para assentar a natureza de ação penal pública incondicionada
para os casos que de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Este
também é o entendimento do STJ que sumulou o tema: Súmula 542-STJ:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
Às alternativas:
A)
Incorreta. Não se aplica o art. 88 da Lei dos Juizados em razão
da vedação prevista no art. 41 da Lei nº 11.340/06.
B)
Correta, com fulcro no que preleciona o entendimento sumulado 542
do STJ. Entende-se que, independente da natureza da lesão corporal,
se praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a
mulher, a ação penal será pública incondicionada.
C)
Incorreta. Será pública incondicionada independente da natureza
da lesão, seja grave, gravíssima ou leve, conforme a Súmula 542 do
STJ.
D)
Incorreta. Não há diferenciação se a lesão corporal é
culposa ou dolosa para aplicar a súmula 542 do STJ.
E)
Incorreta, pois a ação penal nos crimes de lesão corporal, em
regra, será incondicionada. Será de outra natureza quando houver
expressa previsão determinando e, no caso em tela, trata de ação
penal pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão
corporal, conforme a Súmula 542 do STJ.
Resposta:
ITEM B.
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Somente observado o CP, lesão corporal (qualquer natureza) é pública incondicionada --> CP é silente, logo vale, em tese, a regra geral. Contudo, lesão corporal leve ou culposa passou a ser condicionada mediante representação com o advento da Lei 9.099/95. Nada obstante, a Lei Maria da Penha diz que é inaplicável a Lei 9.099/95 aos crimes a ela sujeitos. Logo, volta-se para o CP, em que lesão corporal (qualquer natureza) é pública incondicionada.
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Segui o entendimento do Professor Renato Brasileiro, segundo o qual, crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA não se submete ao regramento da Lei Maria da Penha, e, portanto, deixa-se de aplicar a Súmula 542, STF.
Ocorre que a questão não considerou dessa forma e agora estou sem saber em qual posicionamento confiar.
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Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Lesão Corporal
Regra geral - Ação Penal Pública incondicionada
Exceção- Lei 9099/95 prevê em seu artigo 88 a possibilidade de ser Ação Penal condicionada à representação:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas
Importante mencionar que nos crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher - Sempre será Pública incondicionada, conforme o mencionado em súmula do STJ:
Nº 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Na Maria da Penha todas as lesões são INCONDICIONADAS, seja ela Leve ou Culposa.
Oq é condicionado à representação é a ameaça.
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Típica questão que aplica um entendimento sumulado às cegas. Lesão corporal culposa não está sob a égide da Lei Maria da Penha, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima. Isto é, uma lesão culposa não configura violência doméstica nos termos da citada lei. Considerar que AP seja incondicionada nesses casos não tem sentido algum. Em um acidente doméstico, envolvendo mulher que se lesione por culpa do companheiro, a AP será incondicionada? Qual justificativa para esse discrímen? O MP agirá na persecução penal contra o companheiro com que intuito? Não faz sentido. A Lei Maria da Penha não tutela casos como esse, até pelo fato de não ser a razão da lei tutelá-los, à luz da política criminal em que foi elaborada. Fomentar um entendimento desse é ser imbuído por direito penal simbólico, beirando a irracionalidade.
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Gabarito: B.
Independentemente de ser lesão dolosa ou culposa, em caso de lesão corporal resultante de violência doméstica cometida contra mulher, a ação penal é sempre pública incondicionada.
Vale lembrar que, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, portanto.
Temos, então, lesão leve, grave ou gravíssima (dolosa) e culposa.
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Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Lesão corporal procede mediante ação penal pública incondicionada
“4. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher"
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Violência doméstica contra a mulher, SEMPRE, será pública INCONDICIONADA.
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CUIDADOOOOOOOO!
Os comentários mais curtidos nem sempre estão certos, porque de acordo com a Lei 13.718/2018 a ação penal no crime de estupro é incondicionada à representação do ofendido, na qual o Ministério Público dará início a ação penal independente da vontade da vítima assegurando a proteção aos direitos sociais e individuais indisponíveis.
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Não cai no Escrevente do TJ SP
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Lembrando que Renato Brasileiro entende não ser aplicável a Lei 11.340/06 para lesões culposas, já que não está presente violência de gênero. Ex.: O sujeito está fritando um pastel e, por imperícia, acaba derramando óleo quente no braço da esposa, causando uma lesão leve. Não se trata de violência doméstica contra a mulher. Portanto, a lesão culposa continuaria condicionada à representação.