SóProvas


ID
2724928
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o que se afirma em relação à produção antecipada de provas, determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal:

I. Exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.
II. A gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência decorre da natureza da prova testemunhal, existindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.
III. É restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação.
IV. Possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Pelo visto, na I a banca queria "prova do perecimento", e não presunção.

    Em regra, a percepção de perecimento já justifica.

    Abraços

  • GABARITO -D,, mas achei confusa a alternativa I

  • GABARITO: D

     

    Art. 366, CPP.  Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

     

    Súmula 455/STJ. - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

     

  • Também achei a I confusa... "não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento". Acho que o X da questão está no que o Lúcio Weber citou.

  • Caríssimos genins! Vejamos esse julgado do STF que cai como uma luva no que se refere a alternativa constante no item I.

    A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo.
    Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição.
    STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851)

  • Como sabemos, em regra, as provas são produzidas durante a fase processual. Contudo, há três exceções a esta regra:
     

    PROVAS CAUTELARES: São aquelas adotadas em razão do fummus boni iures e periculum in mora. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Ex. interceptação telefônica; infiltração de agentes.

     

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS: São aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Ex. alguns exames periciais (ex. exame de corpo de delito em um
    caso de lesões corporais). Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos ( ex. laudo de avaliação nos crimes patrimoniais).

     

    PROVAS ANTECIPADAS: Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência. Ex. testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice. (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo

     

    "A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

     

  • Me parece haver uma controvérsia nas alternativas I e IV [destaquei em verde as partes que me parecem dizer o oposto da outra], por isso que marquei como corretas apenas as alternativas III e IV. Considerei que, se a alternativa IV está correta, a alternativa I deveria estar incorreta.

     

    Agradeço se alguém conseguir explicar melhor.

     

    I. Exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.

    II - Incorreta, conforme o comentado pelos colegas.

    III - Correta, conforme o comentado pelos colegas.

    IV. Possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.

     

  • A alternativa I diz que o DECURSO DO TEMPO não fundamenta a produção antecipada de provas... quando na verdade, acredito que o examinador quis dizer "o MERO decurso do tempo" ("o decurso do tempo, por si só") não justificaria a produção antecipada.

    Ou seja, além de identificar erros e acertos, temos que adivinhar o que o examinador quis dizer.

    Claramente, somente as alternativas III e IV estão corretas. A I está equivocada.

  • Estou com o Marcelo. A questão é contraditória. Só vi como corretos os itens I e III. O item IV contraria o item I. Resumindo: ou a banca entende que risco de perecimento em razão do tempo permite a produção antecipada da prova OU a banca entende que o risco de perecimento  em razão do tempo não permite a produção antecipada da prova.

    "Mas bora dar ctrl c e ctrl v".

  • Antecipação da prova testemunhal pela gravidade do crime e possibilidade concreta de perecimento


    A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).


  • acho que a banca entendeu que a "presunção" (Item I) é um motivo mais fraco do que a possibilidade (Item IV).

    De fato, se você pára para pensar, a presunção é algo subjetivo, que parte do sujeito.

    A possibilidade, a meu ver, é algo mais concreto.

    Acho que é meio que "toda possibilidade é presumível, mas nem toda presunção é possível" (tirei isso da minha cabeça e fez total sentido para mim! rsrsrs)

    Sintam-se à vontade para discordar/complementar o meu comentário.

    #avante

  • Ademais, sobre o item II:

    II. A gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência decorre da natureza da prova testemunhal, existindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.

     

    Creio que o erro seja a afirmativa de que este é um direito público sujetivo (um direito intrínseco), já que no CPP, o Art. 225 afirma que o juiz poderá, e não que deverá.

     

    "Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

     

    Bons estudos.

  • Sobre o item I:


    O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta segunda-feira (30/1) quatro novos temas para a ferramenta Pesquisa Pronta, que destaca julgamentos do tribunal a respeito de um tema jurídico relevante.


    Na área de Direito Processual Penal, foram reunidas decisões considerando que o juiz que só assina despachos administrativos em um processo não está sujeito a arguição de impedimento, já que esse instrumento pressupõe atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração de provas.


    A corte costuma avaliar também que a produção antecipada da prova testemunhal, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de perecimento.


    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-30/stj-divulga-jurisprudencia-desapropriacoes-cpp

  • I. tampouco a presunção de possível perecimento.

    Não seria PRESENÇÃO, e sim, CERTEZA do perecimento.

  • Vale a pena ler esse artigo:

    https://www.estrategiaoab.com.br/producao-de-prova-penal-antecipada-e-possivel/

  • Sobre o tema...

    Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá ser autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles poderiam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    SIM. É a posição do STJ. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. A antecipação do depoimento de policial é considerado como sendo uma fundamentação concreta, não havendo ofensa à Súmula 455-STJ. STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    NÃO. Julgado do STF. É incabível a produção antecipada de prova testemunhal fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (art. 225, CPP).  Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/informativo-comentado-595-stj.html.

     

  • Fábio e Marcelo, a meu ver os itens I e IV não se contradizem, senão vejamos:

    O item I dispõe que o decurso do tempo, por si só, não é motivo hábil a ensejar a medida de produção antecipada de provas,o que está correto conforme a súmula 455 do STJ:

    "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

    Já a assertiva IV, diferentemente, dispõe que o decurso do tempo pode ensejar a medida desde que haja risco de perecimento da prova, o que também se encontra corrreto.

    Assim, o decurso do tempo, por si só não é justificativa suficiente para a decretação da medida, mas o risco de perecimento da prova em decorrência do decurso do tempo, sim.

    corrijam-me se eu estiver errada!

  • As alternativas III e IV estão claramente corretas.

    A alternativa I gera dúvidas, mas lendo com atenção é isso:

    "Exige CONCRETA demonstração da URGÊNCIA e NECESSIDADE da medida, NÃO sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, TAMPOUCO a PRESUNÇÃO de possível perecimento".

    Ou seja, não basta presunção, exigindo-se CONCRETA demonstração de urgência e necessidade da medida.

  • GABARITO: D

    Art. 366.  Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Súmula 455/STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Reaplicam a prova e ainda fazem fazem confusão! O item I confuso e contraditório em relação ao próprio IV.

  • Questão esquisita, o item I considerado correto ?

  • Endosso as palavras do Devidson Jorge, já que as alternativas III e IV são as mais claras.

    Questão estranha!

  • Eu ainda te acerto, QUESTÃO DO MEU ÓDIO!

    Em 01/09/19 às 16:18, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 22/08/19 às 14:06, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 02/08/19 às 21:06, você respondeu a opção A.!Você errou!

  • questão maléfica, mds... Item I , ser considerado certo?

  • GABARITO: D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 do STJ:

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, em razão da suspensão do processo decorrente da aplicação do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital), deve ser fundamentada em elementos concretos (risco de perda da prova), não podendo o Juiz determina-la com base apenas na alegação de que o decurso do tempo poderia prejudicar a colheita da prova

  • Para responder a questão, o aluno necessita de conhecimento acerca das provas no processo penal, mais precisamente sobre os requisitos da produção antecipada de provas e de entendimento sumulado do STJ. Vamos analisar cada assertiva:


    i)                   CORRETA, a produção antecipada de provas é exceção e deve seguir alguns critérios. O art. 366 do CPP dispõe que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. essa produção de provas consideradas urgentes.

    Para ser considerada urgente, deve haver relevância e imprescindibilidade de seu conteúdo, a impossibilidade de sua repetição na fase processual, amparado por indícios razoáveis do provável perecimento da prova, além do que deverá ser garantido o contraditório e ampla defesa. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, com base na súmula 455 do STJ. Também não pode haver apenas a presunção de possível perecimento, deve haver prova, possibilidade concreta.


    II) ERRADA, o erro está em afirmar que a gravidade do delito e o decurso do tempo podem justificar a antecipação da prova oral, tanto a súmula 455 do STJ afirma que o mero decurso de tempo não justifica a antecipação das provas, como também o art. 225 do CPP dispõe que se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento, ou seja, deverão ser preenchidos esses requisitos.


    III) CORRETA, a produção antecipada de provas só pode ser feita se consideradas urgentes, porém como comentado nas alternativas anteriores, não pode haver apenas uma presunção, deve estar concretamente comprovada, como indícios razoáveis de perecimento da prova, além do que o juiz deve observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, de acordo com o art. 156, inciso I do CPP.


    IV) CORRETA, as provas cautelares são exceção às provas produzidas durante a fase processual, antecipando seus efeitos para a fase anterior do processo ou anterior à instrução. É o entendimento também do STJ de que essa produção antecipada objetiva resguardar a efetividade da prestação diante da possibilidade do perecimento da prova em razão do decurso do tempo. A assertiva pode trazer dúvidas ao candidato em relação ao item I, porém o que a alternativa quer dizer é que um dos motivos de se permitir a produção antecipada de provas é o seu perecimento em razão do decurso do tempo, porém apenas o mero decurso do tempo não a justifica, devendo ser concretamente fundamentada. A mera abstração do decurso do tempo não quer dizer que pode a prova perecer, deve haver a sua imprescindibilidade e a concreta possibilidade de perecer.

    Desse modo, as alternativas I, III e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Entendo os comentários anteriores relacionados à súmula, porém na questão não encontrei, "apenas", "por si só", ou algo que delimitasse e ou justificasse a questão está correta. Se não restringiu, e são os fundamentos justificáveis, a negativa de tais justificativas estaria errada ao meu ver.

  • Só eu que percebi que a I e a II são contrárias e mesmo assim a banca colocou as duas juntas em alternativas? Sabendo que as duas não podem estar certas e uma delas tem que estar, já dava pra matar a questão...

  • Sobre o item 'I': No sentido de que é incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos – no caso concreto, policiais responsáveis pela prisão –, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida, nos termos do art. 225 do CPP: STF, 2ª Turma, HC 130.038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/11/2015.

  • GAB D- Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .   

    Segundo o STJ, essa suspensão do prazo prescricional não poderá ultrapassar o próprio prazo

    prescricional do crime, considerando a pena máxima em abstrato, com base no art. 109 do CP. Passado esse

    prazo, é retomado a contagem do prazo prescricional.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do

    Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não

    faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto

    a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV).

    2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência

    do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequa à intenção do legislador, sem

    importar em colisão com a Carta Constitucional.

    (STJ. 5ª Turma. HC 133.744/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 24/05/2011)

    O STJ sumulou a matéria por meio da Súmula 415:

    - Súmula nº 415, STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena

    cominada.”

    - Súmula nº 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP

    deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”

  • Não confundir com PRODUÇÃO ANTECIPADA NO CPC, POIS NAO EXIGE URGÊNCIA.

    NAO CONFUNDIr QUE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DO CPC pode ser usada para Revisão criminal, e não necessita de urgência.

  • Quanto à produção antecipada de provas, não custa lembrar que há precedente do STF em sentido contrário ao item I e que, inclusive, já foi considerado em outro concurso (vide Q1109720)

    "A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição". STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851, fonte: DoD)