SóProvas


ID
2724952
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A pessoa está proibida de testemunhar em processo penal, quando deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. A proibição restará superada quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Abraços

  • Gabarito: Letra A.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam
    guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
     

  • Questao identica:

     

    TRF3 2018 - Juiz Federal - CESPE - Q904772

    Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento. (CORRETO)

  • Verena, além da questão que você apresentou (que eu já havia feito), também me lembrei de outra que eu havia resolvido recentemente:

     

    Q890901 Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça Substituto: Examine as alternativas abaixo, referentes à prova, assinalando a CORRETA: b) As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. (CONSIDERADA ERRADA)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho

  • Resumo:

     

    Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).

     

     Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge e irmão do acusado.

     

    São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada) ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).

     

    Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.

     

    Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.

     

    Fonte: QC

  • Ponto importante acerca do tema: apesar do profissional poder dar seu testemunho após ser desobrigado pela parte interessada, ele ainda não fica OBRIGADO a fazê-lo, pois pode QUERER ou NÃO: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

  • GABARITO A


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR OU QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.

    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR AS PESSOAS EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    bons estudos

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (ñ todos os afins – afim colateral ñ – ex: cunhado ñ pode recusar), o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão (único colateral) e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


  • GABARITO A


    Embora seja a proibição superada, esta passara a ser um direito a depor, não uma obrigação.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio


  • À rigor, não se supera apenas quando a parte interessada desobriga a pessoa proibida de guardar o segredo, é preciso que ela também queira depor.

  • Observação importante:

    Neste caso, se desobrigadas, prestarão o compromisso de dizer a verdade.

  • CPP - Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Alguém consegue me explicar pq a B tá errada, pfvr?

  • erro da letra B:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: A

    Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

    Bons Estudos!

  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

  • COMENTÁRIOS: O enunciado pede o complemento do artigo 207 do CPP.

    Sendo assim, a única correta é a letra “A”.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Oxe! Aqui não.

  • Assertiva A

    desobrigada do segredo pela parte interessada.

    Artigo 207 cpp

  • Artigo 207 do CPP==="São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Prova Testemunhal, mais especificamente sobre a hipótese excepcional das pessoas proibidas de depor, nos termos do art. 207, do CPP, e em que hipótese esta proibição estará superada.

    Renato Brasileiro explica que: (...) para fins do disposto no art. 207, do CPP, compreende-se por função o encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, também abarcando a função pública; por ministério entende-se o encargo em atividade religiosa ou social (v.g., padre); por ofício subentende-se a atividade eminentemente mecânica, manual; profissão é a atividade de natureza intelectual, ou aquela que contempla a conduta habitual do indivíduo, tendo fim lucrativo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 765).

    O próprio artigo que enuncia quais são as pessoas proibidas de depor afirma que poderão depor quando, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Assim, ainda que queiram, as pessoas nas condições do art. 207, do CPP, apenas poderão fazer quando tiverem sido desobrigadas.

    A) Correta, pois traz justamente a hipótese descrita no art. 207, do CPP, tendo sido desobrigada do segredo pela parte interessada.

    B) Incorreta. A alternativa traz a hipótese das pessoas que podem se recusar a depor, previstas no art. 206, do CPP, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato, o depoimento destas deverá ser prestado.

    C) Incorreta. Ainda que deixem a função que exigia guardar segredo, permanecem obrigados, pois a parte interessada é quem deve desobrigar, conforme o art. 207, do CPP.

    D) Incorreta, pois a decretação do sigilo da ação penal não tem relação com a proibição de testemunhar em razão do segredo profissional, nos termos do art. 207, do CPP, que apenas traz a hipótese de desobrigação pela própria parte interessada.

    E) Incorreta, pois o ordenamento processual pátrio, com o objetivo de preservar essas pessoas vulneráveis, como por exemplo, as crianças e adolescentes, passou a prever a Escuta Especializada e o Depoimento Especial.

    Sobre o tema Proibição de Depor, aproveitando-me do espaço deste box, vale apontar que o STF julgou um importante caso, e que deve ser objeto de estudo:

    Portanto, assentou-se que o advogado somente poderia optar por depor se liberado do sigilo profissional por sua ex-cliente. Não foi a situação que envolveu a decisão reclamada, entretanto.
    Salientou que, nos termos do art. 7º, XIX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
    Ademais, o sigilo profissional do advogado, externo ou interno, tal qual o do médico, é ponto central das normas deontológicas e legais que regulam a profissão.

    (...)
    Diante desse quadro, embora o sigilo profissional possa acarretar a supressão de informações potencialmente pertinentes ao caso, trata-se de premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa, no que diz respeito à defesa técnica.
    A relação entre cliente e advogado depende de confiança, para que o réu possa descrever todos os fatos e elementos pertinentes sem medo de que isso possa ser posteriormente contra ele utilizado.
    O sigilo profissional é um direito do indivíduo ao prestar informações ao advogado para o exercício de sua representação perante os órgãos pertinentes. Desse modo, para que o testemunho possa ser prestado pelo profissional, faz-se necessário o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo.
    Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues.

    Evidente, portanto, que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico.
    Rcl 37235/RR. rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.2.2020. (Rcl-37235).

    Resposta: Item A.
  • cAderno oral prova pernambuco
  • Os proibidos de depor somente prestarão oitiva SE liberados do sililo E quiserem depor, a liberação da parte interessada não obriga a pessoa a depor, a liberação do sigilo, na realidade, gera uma outra possibilidade de escusa em depor, já que o profissional será ouvido SE QUISER.

  • São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada) ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).

    Na realidade são dois requisitos: (a) a parte desobrigar o profissional + (b) o profissional querer dar seu depoimento.

    Ou seja, ainda que a parte interessada desobrigue-o do sigilo, o respectivo profissional NÃO PODE SER OBRIGADO a depor, como uma testemunha "comum".

  • PROIDIDO DE DEPOR É DIFERENTE DE QUEM PODE SE RECUSAR

    B) Incorreta. A alternativa traz a hipótese das pessoas que podem se recusar a depor, previstas no art. 206, do CPP, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato, o depoimento destas deverá ser prestado.

    PROIBIDO: se for autorizado PODE depor

    QUEM PODE SE RECURSAR: fica obrigado a depor se não houver outro meio de prova.

  • Na verdade são dois requisitos:

    1) estarem desobrigadas pela parte interessada;

    2) querem dar o testemunho (não são obrigadas, mas podem)